+Artigo 43.o 3.
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Artigo 43.o 3.
Se o país requerente não prestar as informações adicionais no prazo referido no n.o 2 do presente artigo, ou se as informações adicionais prestadas continuarem a ser consideradas incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, a Comissão deve informar sem demora injustificada o país requerente de que não pode ser incluído na lista de países para os quais as exportações são autorizadas e que o seu pedido deixará de ser tratado. Nesse caso, a Comissão deve informar igualmente o país requerente dos motivos dessa conclusão. O país requerente pode apresentar um novo pedido nos termos do artigo 42.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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