+Artigo 43.o 3.

Artigo 43.o 3.

Se o país requerente não prestar as informações adicionais no prazo referido no n.o 2 do presente artigo, ou se as informações adicionais prestadas continuarem a ser consideradas incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, a Comissão deve informar sem demora injustificada o país requerente de que não pode ser incluído na lista de países para os quais as exportações são autorizadas e que o seu pedido deixará de ser tratado. Nesse caso, a Comissão deve informar igualmente o país requerente dos motivos dessa conclusão. O país requerente pode apresentar um novo pedido nos termos do artigo 42.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito