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+Artigo 44.o 6. |
Artigo 44.o 6.Se uma exportação a que se refere o n.o 1 de resíduos referidos no artigo 4.o, n.o 2, transitar por um país não abrangido pela decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:
a)
A autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
b)
A autoridade competente de expedição da União só toma a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.o depois de recebida a autorização tácita ou a autorização por escrito da autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE e numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída por uma autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que a autoridade competente de expedição tenha recebido a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, pelo que neste caso pode tomar a decisão a que se refere o artigo 9.o antes desse prazo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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