+Artigo 50.o 1.

Artigo 50.o 1.

São proibidas as importações, na União, de resíduos destinados a eliminação, com exceção das provenientes de:

a) 

Países que sejam partes na Convenção de Basileia;

b) 

Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação da União e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia;

c) 

Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais em conformidade com o n.o 2; ou

d) 

Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, operações de restabelecimento ou de manutenção de paz, ou guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito