+Artigo 1.o Perfil de risco global e complexidade
---+Artigo 1.o a)
---+Artigo 1.o b)
---+Artigo 1.o c)
---+Artigo 1.o d)
---+Artigo 1.o e)
---+Artigo 1.o f)
---+Artigo 1.o g)
---+Artigo 1.o h)
---+Artigo 1.o i)
---+Artigo 1.o j)
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Artigo 1.o Perfil de risco global e complexidade
A política relativa à utilização de serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC («política») deve ter em conta a dimensão e o perfil de risco global da entidade financeira, bem como a natureza, a escala e os elementos de maior ou menor complexidade dos seus serviços, atividades e operações, incluindo os seguintes elementos:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 1.o a)
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O tipo de serviços de TIC incluídos no acordo contratual relativo à utilização de serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC («acordo contratual») entre a entidade financeira e o terceiro prestador de serviços de TIC;
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Artigo 1.o b)
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A localização do terceiro prestador de serviços de TIC ou a localização da sua empresa-mãe;
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Artigo 1.o c)
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Se os serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes são prestados por um terceiro prestador de serviços de TIC localizado num Estado-Membro ou num país terceiro, tendo igualmente em conta o local a partir do qual os serviços de TIC são prestados e o local onde os dados são tratados e conservados;
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Artigo 1.o d)
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A natureza dos dados partilhados com o terceiro prestador de serviços de TIC;
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Artigo 1.o e)
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Se o terceiro prestador de serviços de TIC integra o mesmo grupo que a entidade financeira à qual os serviços são prestados;
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Artigo 1.o f)
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A utilização de terceiros prestadores de serviços de TIC que estejam autorizados, registados ou sujeitos a supervisão ou superintendência por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou sujeitos ao quadro de superintendência previsto no capítulo V, secção II, do Regulamento (UE) 2022/2554, bem como a utilização de terceiros prestadores de serviços de TIC que não o estejam;
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Artigo 1.o g)
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A utilização de terceiros prestadores de serviços de TIC que estejam autorizados, registados ou sujeitos a supervisão ou superintendência por uma autoridade de supervisão de um país terceiro, bem como a utilização de terceiros prestadores de serviços de TIC que não o estejam;
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Artigo 1.o h)
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Se a prestação de serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes se concentra num único terceiro prestador de serviços de TIC ou num pequeno número desses prestadores de serviços;
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Artigo 1.o i)
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A transferibilidade dos serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes para outro terceiro prestador de serviços de TIC, nomeadamente em resultado de especificidades tecnológicas;
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Artigo 1.o j)
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O potencial impacto das perturbações na prestação dos serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes na continuidade das atividades da entidade financeira e na disponibilidade dos seus serviços.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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