+Artigo 1.o Perfil de risco global e complexidade
---+Artigo 1.o a)
---+Artigo 1.o b)
---+Artigo 1.o c)
---+Artigo 1.o d)
---+Artigo 1.o e)
---+Artigo 1.o f)
---+Artigo 1.o g)
---+Artigo 1.o h)
---+Artigo 1.o i)
---+Artigo 1.o j)

Artigo 1.o Perfil de risco global e complexidade

A política relativa à utilização de serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC («política») deve ter em conta a dimensão e o perfil de risco global da entidade financeira, bem como a natureza, a escala e os elementos de maior ou menor complexidade dos seus serviços, atividades e operações, incluindo os seguintes elementos:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o a)

O tipo de serviços de TIC incluídos no acordo contratual relativo à utilização de serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC («acordo contratual») entre a entidade financeira e o terceiro prestador de serviços de TIC;

Artigo 1.o b)

A localização do terceiro prestador de serviços de TIC ou a localização da sua empresa-mãe;

Artigo 1.o c)

Se os serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes são prestados por um terceiro prestador de serviços de TIC localizado num Estado-Membro ou num país terceiro, tendo igualmente em conta o local a partir do qual os serviços de TIC são prestados e o local onde os dados são tratados e conservados;

Artigo 1.o d)

A natureza dos dados partilhados com o terceiro prestador de serviços de TIC;

Artigo 1.o e)

Se o terceiro prestador de serviços de TIC integra o mesmo grupo que a entidade financeira à qual os serviços são prestados;

Artigo 1.o f)

A utilização de terceiros prestadores de serviços de TIC que estejam autorizados, registados ou sujeitos a supervisão ou superintendência por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou sujeitos ao quadro de superintendência previsto no capítulo V, secção II, do Regulamento (UE) 2022/2554, bem como a utilização de terceiros prestadores de serviços de TIC que não o estejam;

Artigo 1.o g)

A utilização de terceiros prestadores de serviços de TIC que estejam autorizados, registados ou sujeitos a supervisão ou superintendência por uma autoridade de supervisão de um país terceiro, bem como a utilização de terceiros prestadores de serviços de TIC que não o estejam;

Artigo 1.o h)

Se a prestação de serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes se concentra num único terceiro prestador de serviços de TIC ou num pequeno número desses prestadores de serviços;

Artigo 1.o i)

A transferibilidade dos serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes para outro terceiro prestador de serviços de TIC, nomeadamente em resultado de especificidades tecnológicas;

Artigo 1.o j)

O potencial impacto das perturbações na prestação dos serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes na continuidade das atividades da entidade financeira e na disponibilidade dos seus serviços.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito