1. As entidades obrigadas devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor e, em especial, para:
|
a)
|
Atenuar e gerir eficazmente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, do Estado-Membro e da entidade obrigada;
|
|
b)
|
Além da obrigação de aplicar sanções financeiras específicas, atenuar e gerir os riscos de não aplicação e evasão às sanções financeiras específicas .
|
As políticas, procedimentos e controlos referidos no primeiro parágrafo devem ser proporcionados à natureza da atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e à dimensão da entidade obrigada, e abarcar todas as atividades da entidade obrigada abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.