+Artigo 9.o 1

Artigo 9.o 1

1.   As entidades obrigadas devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor e, em especial, para:

a)

Atenuar e gerir eficazmente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, do Estado-Membro e da entidade obrigada;

b)

Além da obrigação de aplicar sanções financeiras específicas, atenuar e gerir os riscos de não aplicação e evasão às sanções financeiras específicas .

As políticas, procedimentos e controlos referidos no primeiro parágrafo devem ser proporcionados à natureza da atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e à dimensão da entidade obrigada, e abarcar todas as atividades da entidade obrigada abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito