+Artigo 19.o 4

Artigo 19.o 4

4.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), as entidades obrigadas devem aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional em numerário de valor igual ou superior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica nos casos em que os Estados-Membros tenham estabelecido, nos termos do artigo 80.o, n.os 2 e 3, um limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário igual ou inferior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, exceto nos casos abrangidos pelo n.o 4, alínea b), desse artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito