+Artigo 22.o 1

Artigo 22.o 1

1.   Com exceção dos casos de risco mais baixo a que se aplicam as medidas previstas na secção 3, e independentemente da aplicação de medidas adicionais nos casos de risco mais elevado nos termos da secção 4, as entidades obrigadas devem obter, pelo menos, as seguintes informações, a fim de identificar o cliente, as pessoas que alegam agir em nome do cliente, e as pessoas singulares em nome ou em benefício das quais se realiza uma operação ou atividade:

a)

No caso das pessoas singulares:

i)

todos os nomes e apelidos;

ii)

local e data de nascimento completa,

iii)

nacionalidades, ou apatridia e estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se aplicável, e número de identificação nacional, se aplicável,

iv)

local de residência habitual ou, se não existir um endereço de residência fixo com residência legítima na União, endereço postal onde a pessoa singular pode ser contactada e, se disponível, número de identificação fiscal,

b)

No caso das pessoas coletivas:

i)

forma jurídica e denominação da pessoa coletiva,

ii)

endereço da sede social ou oficial e, se for diferente, local de atividade principal e país de criação,

iii)

nomes dos representantes legais da pessoa coletiva, bem como, se disponível, número de registo, número de identificação fiscal e identificador de entidade jurídica ,

iv)

nomes das pessoas que detêm ações ou exercem cargos de administração a título fiduciário, incluindo uma referência ao seu estatuto de acionistas fiduciários ou administradores fiduciários;

c)

No caso de um administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito ou de uma pessoa que ocupe uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar:

i)

informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; no entanto, no que diz respeito aos ativos detidos pelo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou geridos através do mesmo, só devem ser identificados os ativos que devam ser geridos no contexto da relação de negócio ou operação ocasional,

ii)

o endereço de residência do(s) administrador(es) fiduciário(s) ou da(s) pessoa(s) que ocupa(m) uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar e, caso se trate de um local diferente, o local a partir do qual o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar são administrados, os poderes que regulam e vinculam os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como, se disponível, o número de identificação fiscal e o identificador de entidade jurídica;

d)

No caso de outras organizações com capacidade jurídica nos termos do direito nacional:

i)

nome, endereço da sede social ou equivalente,

ii)

nomes das pessoas habilitadas a representar a organização, bem como, se aplicável, a forma jurídica, o número de identificação fiscal, o número de registo, o identificador de entidade jurídica e os atos constitutivos ou equivalentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito