+Artigo 22.o 7

Artigo 22.o 7

7.   As entidades obrigadas devem verificar a identidade do beneficiário efetivo e, se for caso disso, das pessoas em nome ou em benefício das quais se realiza uma operação ou atividade de uma das seguintes formas:

a)

Conforme estabelecido no n.o 6;

b)

Tomando medidas razoáveis para obter as informações, documentos e dados necessários do cliente ou de outras fontes fiáveis, incluindo registos públicos distintos dos registos centrais.

As entidades obrigadas devem determinar o alcance das informações a consultar, tendo em conta os riscos decorrentes da operação ocasional ou da relação de negócio e do beneficiário efetivo, incluindo os riscos relacionados com a estrutura de propriedade.

Para além dos meios de verificação previstos no primeiro parágrafo do presente número, as entidades obrigadas devem verificar as informações sobre os beneficiários efetivos consultando os registos centrais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito