+Artigo 26.o 4

Artigo 26.o 4

4.   Para além do controlo em permanência referido no n.o 1 do presente artigo, as entidades obrigadas devem verificar regularmente se estão preenchidas as condições previstas no artigo 20.o, n.o 1, alínea d). A frequência dessa verificação deve ser adequada à exposição da entidade obrigada e da relação de negócio a riscos de não aplicação de sanções financeiras específicas e de evasão às mesmas.

No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, a verificação referida no primeiro parágrafo é igualmente efetuada aquando de quaisquer novas designações relacionadas com sanções financeiras específicas.

Os requisitos previstos no presente número não substituem a obrigação de aplicar sanções financeiras específicas nem requisitos mais rigorosos ao abrigo de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional em matéria de verificação da carteira de clientes por confronto com listas de sanções financeiras específicas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito