+Artigo 27.o 1

Artigo 27.o 1

1.   No que diz respeito aos clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas ou controlados por pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas, ou nas quais pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas detenham mais de 50 % dos direitos de propriedade ou uma participação maioritária, seja de forma individual ou coletiva, as entidades obrigadas devem conservar registos:

a)

Dos fundos ou outros ativos que gerem para o cliente no momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas;

b)

Das operações que o cliente tentou efetuar;

c)

Das operações efetuadas para o cliente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito