1. No que diz respeito aos clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas ou controlados por pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas, ou nas quais pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas detenham mais de 50 % dos direitos de propriedade ou uma participação maioritária, seja de forma individual ou coletiva, as entidades obrigadas devem conservar registos:
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a)
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Dos fundos ou outros ativos que gerem para o cliente no momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas;
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b)
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Das operações que o cliente tentou efetuar;
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c)
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Das operações efetuadas para o cliente.
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