+Artigo 33.o 1

Artigo 33.o 1

1.   Se, tendo em conta os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III, a relação de negócio ou a operação apresentarem um baixo grau de risco, as entidades obrigadas podem aplicar as seguintes medidas de diligência simplificada:

a)

Verificar a identidade do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio, desde que o risco mais baixo específico identificado justifique esse adiamento, mas, em qualquer caso, o mais tardar 60 dias após o estabelecimento da relação;

b)

Reduzir a frequência das atualizações da identificação dos clientes;

c)

Reduzir a quantidade de informação recolhida para identificar a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio ou da operação ocasional, ou deduzi-la do tipo de operações ou relações de negócio estabelecidas;

d)

Reduzir a frequência ou o grau de controlo das operações efetuadas pelo cliente;

e)

Aplicar qualquer outra medida pertinente de diligência simplificada identificada pela ACBC nos termos do artigo 28.o.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser proporcionais à natureza e à dimensão da atividade e aos elementos específicos de risco mais baixo identificados. No entanto, as entidades obrigadas devem efetuar um controlo suficiente das operações e da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito