5. Quando uma relação de negócio identificada como tendo um risco mais elevado envolver a gestão de bens com um valor mínimo de 5 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional ou estrangeira, através de serviços personalizados para um cliente que detenha bens totais com um valor mínimo de 50 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional ou estrangeira, quer seja em património financeiro, passível de investimento, bens imobiliários, ou uma combinação dos mesmos, excluindo a residência privada desse cliente, as instituições de crédito, as instituições financeiras e os prestadores de serviços a sociedades ou entidades fiduciárias devem aplicar as seguintes medidas de diligência reforçada, para além de quaisquer medidas de diligência reforçada aplicadas ao abrigo do n.o 4:
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a)
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Medidas específicas, incluindo procedimentos para atenuar riscos associados a serviços e produtos personalizados oferecidos a esse cliente;
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b)
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Obter informações adicionais sobre a origem dos fundos do cliente;
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c)
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Medidas reforçadas para prevenir e gerir conflitos de interesses entre o cliente e a direção de topo ou os funcionários da entidade obrigada que desempenhem tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, em relação a esse cliente.
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Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações sobre as medidas a tomar pelas instituições de crédito, pelas instituições financeiras e pelos prestadores de serviços a sociedades ou entidades fiduciárias para determinar se um cliente possui bens totais com um valor mínimo de 50 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional ou estrangeira, em património financeiro, passível de investimento ou bens imobiliários, e sobre a forma de determinar esse valor.