+Artigo 35.o a)

Artigo 35.o a)

Contramedidas que as entidades obrigadas devem aplicar a pessoas singulares e pessoas coletivas que envolvam países terceiros de risco elevado e, se aplicável, outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente:

i)

aplicar elementos adicionais de diligência reforçada quanto à clientela,

ii)

introduzir mecanismos reforçados de comunicação de informações pertinentes ou de comunicação sistemática de operações financeiras,

iii)

limitar as relações de negócios ou as operações com pessoas singulares ou pessoas coletivas desses países terceiros;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito