+Artigo 35.o a)
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Artigo 35.o a)
Contramedidas que as entidades obrigadas devem aplicar a pessoas singulares e pessoas coletivas que envolvam países terceiros de risco elevado e, se aplicável, outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente:
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i)
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aplicar elementos adicionais de diligência reforçada quanto à clientela,
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ii)
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introduzir mecanismos reforçados de comunicação de informações pertinentes ou de comunicação sistemática de operações financeiras,
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iii)
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limitar as relações de negócios ou as operações com pessoas singulares ou pessoas coletivas desses países terceiros;
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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