+Artigo 42.o 1

Artigo 42.o 1

1.   Para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, no que diz respeito às operações ocasionais ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas:

a)

Obter autorização da direção de topo para realizar operações ocasionais ou para estabelecer ou manter relações de negócio com pessoas politicamente expostas;

b)

Tomar medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou nas operações ocasionais com pessoas politicamente expostas;

c)

Assegurar um controlo em permanência reforçado dessas relações de negócio.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito