+Artigo 42.o Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas
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Artigo 42.o Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 42.o 1

1.   Para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, no que diz respeito às operações ocasionais ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas:

a)

Obter autorização da direção de topo para realizar operações ocasionais ou para estabelecer ou manter relações de negócio com pessoas politicamente expostas;

b)

Tomar medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou nas operações ocasionais com pessoas politicamente expostas;

c)

Assegurar um controlo em permanência reforçado dessas relações de negócio.

Artigo 42.o 2

2.   Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações sobre as seguintes questões:

a)

Os critérios de identificação das pessoas conhecidas como estreitamente associadas;

b)

O nível de risco associado a uma determinada categoria de pessoas politicamente expostas, membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas, incluindo orientações sobre a forma como esses riscos devem ser avaliados se a pessoa deixar de exercer uma função pública proeminente, para efeitos do artigo 45.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito