+Artigo 42.o Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas
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Artigo 42.o Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 42.o 1
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1. Para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, no que diz respeito às operações ocasionais ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas:
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a)
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Obter autorização da direção de topo para realizar operações ocasionais ou para estabelecer ou manter relações de negócio com pessoas politicamente expostas;
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b)
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Tomar medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou nas operações ocasionais com pessoas politicamente expostas;
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c)
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Assegurar um controlo em permanência reforçado dessas relações de negócio.
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Artigo 42.o 2
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2. Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações sobre as seguintes questões:
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a)
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Os critérios de identificação das pessoas conhecidas como estreitamente associadas;
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b)
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O nível de risco associado a uma determinada categoria de pessoas politicamente expostas, membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas, incluindo orientações sobre a forma como esses riscos devem ser avaliados se a pessoa deixar de exercer uma função pública proeminente, para efeitos do artigo 45.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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