+Artigo 67.o 1

Artigo 67.o 1

1.   As pessoas coletivas criadas fora da União e os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar administrados fora da União ou que tenham residência ou local de estabelecimento fora da União devem fornecer as informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 62.o ao registo central do Estado-Membro, sempre que:

a)

Estabeleçam uma relação de negócio com uma entidade obrigada;

b)

Adquiram bens imóveis na União, diretamente ou através de intermediários;

c)

Adquiram, diretamente ou através de intermediários, a uma pessoa que comercialize bens tal como referida no artigo 3.o, ponto 3, alíneas f) e j), no contexto de uma operação ocasional, qualquer dos seguintes bens:

i)

veículos a motor para fins não comerciais a um preço igual ou superior a 250 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional,

ii)

embarcações para fins não comerciais a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional,

iii)

aeronaves para fins não comerciais a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

d)

Lhes seja adjudicado um contrato público relativo a bens ou serviços, ou concessões por uma autoridade adjudicante na União.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito