+Artigo 76.o 5

Artigo 76.o 5

5.   As entidades obrigadas podem adotar decisões resultantes de processos automatizados, incluindo a definição de perfis na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679, ou de processos que envolvam sistemas de IA na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho (45), desde que:

a)

Os dados tratados por esses sistemas se limitem aos dados obtidos nos termos do capítulo III do presente regulamento;

b)

Qualquer decisão de estabelecer ou recusar estabelecer ou manter uma relação de negócio com um cliente, ou de realizar ou recusar realizar uma operação ocasional para um cliente, ou de aumentar ou diminuir o alcance das medidas de diligência quanto à clientela aplicadas nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, esteja sujeita a uma intervenção humana significativa para assegurar a exatidão e a adequação de tal decisão; e

c)

O cliente possa obter uma explicação sobre a decisão tomada pela entidade obrigada e possa contestar essa decisão, com exceção em relação a um relatório a que se refere o artigo 69.o do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito