+Artigo 38.o 4)

Artigo 38.o 4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 19.o-A

1.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de criptoativos identifiquem e avaliem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos. Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de criptoativos apliquem medidas de mitigação proporcionadas em relação aos riscos identificados. Essas medidas de mitigação consistem numa ou mais das seguintes:

a)

Tomar medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário, inclusive recorrendo a terceiros;

b)

Solicitar informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos transferidos;

c)

Proceder ao acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;

d)

Tomar qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão no que toca a sanções financeiras específicas, incluindo as sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação.

2.   Até 30 de dezembro de 2024, a EBA emite orientações para especificar as medidas a que se refere o presente artigo, nomeadamente os critérios e os meios de identificação e verificação da identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, em especial recorrendo a terceiros, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes.

Artigo 19.o-B

1.   Em derrogação do artigo 19.o, no que diz respeito às relações transfronteiriças de correspondência que envolvam a execução de serviços de criptoativos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da alínea h) desse ponto, com uma entidade cliente não estabelecida na União e que preste serviços semelhantes, incluindo transferências de criptoativos, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o da presente diretiva, que os prestadores de serviços de criptoativos, quando iniciam uma relação de negócio com essa entidade:

a)

Determinem se a entidade cliente é uma entidade licenciada ou registada;

b)

Recolham informações suficientes sobre a entidade cliente, de modo a compreenderem plenamente a natureza da sua atividade e a determinarem, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da entidade e a qualidade da supervisão;

c)

Avaliem os controlos em matéria de ABC/CFT da entidade cliente;

d)

Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e)

Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada parte na relação de correspondência;

f)

Quanto às contas correspondentes de transferência (“payable-through accounts”) de criptoativos, se assegurem de que a entidade cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da entidade correspondente, manteve em relação à mesma uma diligência contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela entidade correspondente.

Caso decidam pôr termo a relações transfronteiriças de correspondência por motivos relacionados com a política de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de criptoativos documentam e registam a sua decisão.

Os prestadores de serviços de criptoativos atualizam as informações de diligência relativas à relação de correspondência de forma periódica ou quando surjam novos riscos em relação à entidade cliente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de criptoativos têm em conta as informações a que se refere o n.o 1 a fim de determinar, em função dos riscos, as medidas adequadas a tomar para mitigar os riscos associados à entidade cliente.

3.   Até 30 de junho de 2024, a EBA emite orientações para especificar os critérios e os elementos que os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta na realização da avaliação a que se refere o n.o 1, bem como as medidas de mitigação dos riscos a que se refere o n.o 2, nomeadamente as medidas mínimas a tomar pelos prestadores de serviços de criptoativos caso a entidade cliente não esteja registada ou licenciada.»

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito