+Artigo 7.o 1

Artigo 7.o 1

1.   Para efeitos de determinação do impacto económico do incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem, sem contabilizar as recuperações financeiras, ter em conta os seguintes tipos de custos e perdas diretos e indiretos em que incorreram em resultado do incidente:

a)

Fundos ou ativos financeiros expropriados pelos quais são responsáveis, incluindo ativos perdidos por furto;

b)

Custos de substituição ou relocalização de software, hardware ou infraestruturas;

c)

Custos com pessoal, incluindo os custos associados à substituição ou relocalização do pessoal, ao recrutamento de pessoal suplementar, à remuneração de horas extraordinárias e ao restabelecimento de competências perdidas ou comprometidas;

d)

Taxas por incumprimento de obrigações contratuais;

e)

Custos de reparação e indemnização aos clientes;

f)

Prejuízos causados pela perda de receitas;

g)

Custos associados à comunicação interna e externa;

h)

Custos de consultoria, incluindo custos associados a aconselhamento jurídico, a serviços forenses e a serviços de correção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito