+Artigo 7.o 1
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Artigo 7.o 1
1. Para efeitos de determinação do impacto económico do incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem, sem contabilizar as recuperações financeiras, ter em conta os seguintes tipos de custos e perdas diretos e indiretos em que incorreram em resultado do incidente:
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a)
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Fundos ou ativos financeiros expropriados pelos quais são responsáveis, incluindo ativos perdidos por furto;
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b)
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Custos de substituição ou relocalização de software, hardware ou infraestruturas;
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c)
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Custos com pessoal, incluindo os custos associados à substituição ou relocalização do pessoal, ao recrutamento de pessoal suplementar, à remuneração de horas extraordinárias e ao restabelecimento de competências perdidas ou comprometidas;
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d)
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Taxas por incumprimento de obrigações contratuais;
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e)
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Custos de reparação e indemnização aos clientes;
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f)
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Prejuízos causados pela perda de receitas;
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g)
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Custos associados à comunicação interna e externa;
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h)
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Custos de consultoria, incluindo custos associados a aconselhamento jurídico, a serviços forenses e a serviços de correção.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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