+Artigo 44.o Pessoas politicamente expostas que são beneficiárias de apólices de seguro
---+Artigo 44.o a)
---+Artigo 44.o b)
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Artigo 44.o Pessoas politicamente expostas que são beneficiárias de apólices de seguro
As entidades obrigadas devem tomar medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos ou, se aplicável, o beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas medidas devem ser tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Caso sejam identificados riscos mais elevados, além de aplicar as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, as entidades obrigadas devem:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 44.o a)
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Informar a direção de topo antes do pagamento do capital;
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Artigo 44.o b)
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Efetuar um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o titular da apólice.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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