+CAPÍTULO V Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
---+Artigo 44.o Princípio geral das transferências
---+Artigo 45.o Transferências com base numa decisão de adequação
------+Artigo 45.o 1.
------+Artigo 45.o 2.
------+Artigo 45.o 3.
------+Artigo 45.o 4.
------+Artigo 45.o 5.
------+Artigo 45.o 6.
------+Artigo 45.o 7.
------+Artigo 45.o 8.
------+Artigo 45.o 9.
---+Artigo 46.o Transferências sujeitas a garantias adequadas
------+Artigo 46.o 1.
------+Artigo 46.o 2.
------+Artigo 46.o 3.
------+Artigo 46.o 4.
------+Artigo 46.o 5.
---+Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas
------+Artigo 47.o 1.
------+Artigo 47.o 2.
------+Artigo 47.o 3.
---+Artigo 48.o Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
---+Artigo 49.o Derrogações para situações específicas
------+Artigo 49.o 1.
------+Artigo 49.o 2.
------+Artigo 49.o 3.
------+Artigo 49.o 4.
------+Artigo 49.o 5.
------+Artigo 49.o 6.
---+Artigo 50.o Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

CAPÍTULO V Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

CAPÍTULO V Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 44.o Princípio geral das transferências

Artigo 44.o

Princípio geral das transferências

Qualquer transferência de dados pessoais que sejam ou venham a ser objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só é realizada se, sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, inclusivamente no que diz respeito às transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional. Todas as disposições do presente capítulo são aplicadas de forma a assegurar que não é comprometido o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento.

Artigo 45.o Transferências com base numa decisão de adequação -
Artigo 46.o Transferências sujeitas a garantias adequadas -
Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas -
Artigo 48.o Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União

Artigo 48.o

Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União

As decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional, como um acordo de assistência judiciária mútua, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo.

Artigo 49.o Derrogações para situações específicas -
Artigo 50.o Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

Artigo 50.o

Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para:

a) 

Estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;

b) 

Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, e assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais;

c) 

Associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

d) 

Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito