+Artigo 105.o Requisitos de avaliação prudente
---+Artigo 105.o 1.
---+Artigo 105.o 2.
---+Artigo 105.o 3.
---+Artigo 105.o 4.
---+Artigo 105.o 5.
---+Artigo 105.o 6.
---+Artigo 105.o 7.
---+Artigo 105.o 8.
---+Artigo 105.o 9.
---+Artigo 105.o 10.
---+Artigo 105.o 11.
---+Artigo 105.o 12.
---+Artigo 105.o 13.
---+Artigo 105.o 14.
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Artigo 105.o Requisitos de avaliação prudente
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 105.o 1.
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Todas as posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor são objeto das normas de avaliação prudente especificadas no presente artigo. As instituições asseguram, nomeadamente, que a avaliação prudente das suas posições da carteira de negociação é realizada com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, as exigências da solidez prudencial e o modo de funcionamento e objetivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.
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Artigo 105.o 2.
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As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos suficientes para a elaboração de estimativas de avaliação prudentes e fiáveis. Esses sistemas e controlos incluem pelo menos os seguintes elementos:
a)
Políticas e procedimentos documentados sobre o processo de avaliação, incluindo uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, as fontes de informação de mercado e revisão da respetiva adequação, as regras para a utilização de dados não observáveis que reflitam os pressupostos da instituição quanto ao que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, a frequência das avaliações independentes, o horário das cotações de fecho, os procedimentos de ajustamento das avaliações e os procedimentos de verificação pontual e em final de mês;
▼C2
b)
Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office) e que devem ter como destinatário final o órgão de administração.
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Artigo 105.o 3.
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As instituições reavaliam as posições da carteira de negociação ao justo valor pelo menos diariamente. As alterações no valor dessas posições são reportadas na demonstração de resultados da instituição.
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Artigo 105.o 4.
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As instituições avaliam sempre que possível ao preço de mercado as suas posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, inclusive ao aplicarem a essas posições o tratamento de capital relevante.
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Artigo 105.o 5.
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Para efeitos da avaliação ao preço de mercado, as instituições utilizam a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que a instituição possa proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado. Quando as instituições recorrerem a esta derrogação, informam semestralmente as autoridades competentes relativamente às posições em causa e demonstram que conseguem proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado.
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Artigo 105.o 6.
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Caso a avaliação ao preço de mercado não seja possível, as instituições avaliam de forma prudente as suas posições e carteiras por modelo, inclusive ao calcularem os requisitos de fundos próprios para as posições na carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.
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Artigo 105.o 7.
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Na avaliação com recurso a modelo, as instituições cumprem os seguintes requisitos:
a)
A direção de topo tem conhecimento dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas ao justo valor que são objeto de avaliação por modelo, bem como tem noção da materialidade da incerteza daí decorrente para efeitos da informação sobre os riscos e resultados da atividade;
b)
As instituições utilizam, sempre que possível, informações de mercado, e procedem a uma avaliação frequente da adequação dessas informações de mercado relativas às posições objeto de avaliação, bem como dos parâmetros do modelo;
c)
As instituições utilizam, sempre que disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado para determinados instrumentos financeiros ou mercadorias;
d)
Caso o modelo seja desenvolvido pela própria instituição, esse baseia-se em pressupostos adequados avaliados e comprovados por terceiros, devidamente qualificados e independentes do processo de desenvolvimento;
e)
As instituições estabelecem procedimentos formais de controlo de modificações do modelo e conservam uma cópia segura do mesmo, utilizando-a periodicamente para verificar as avaliações;
f)
A unidade de gestão dos riscos tem conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e da forma como essas insuficiências se refletem nos resultados das avaliações; e
g)
Os modelos das instituições são objeto de revisões periódicas para determinar a precisão dos resultados, revisões essas que incluem a avaliação da adequação permanente dos pressupostos, a análise dos lucros e das perdas em relação aos fatores de risco, bem como uma comparação dos valores efetivos de encerramento com os resultados do modelo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente das mesas de negociação, sendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, efetuada de forma independente.
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Artigo 105.o 8.
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Para além da avaliação diária ao preço de mercado ou por recurso a um modelo, as instituições efetuam uma verificação independente dos preços. A verificação dos preços de mercado e dos dados utilizados pelos modelos é efetuada por uma pessoa ou unidade independente das pessoas ou unidades que beneficiam da carteira de negociação, pelo menos uma vez por mês, ou com maior frequência, em função da natureza das atividades de mercado e/ou de negociação. Caso não estejam disponíveis fontes independentes de preços ou estas não sejam suficientemente objetivas, podem ser tomadas medidas prudentes, tais como ajustamentos das avaliações.
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Artigo 105.o 9.
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As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados ao ajustamento das avaliações.
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Artigo 105.o 10.
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As instituições preveem formalmente os seguintes ajustamentos das avaliações: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, incerteza dos preços de mercado, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se aplicável, risco de modelo.
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Artigo 105.o 11.
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As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação atual das posições menos líquidas, que possam, em especial, resultar de eventos de mercado ou de situações específicas da instituição, tais como posições concentradas e/ou posições cujo período de detenção inicialmente previsto tenha sido excedido. Quando necessário, as instituições adicionam esses ajustamentos a quaisquer variações do valor da posição exigidas para efeitos de reporte de informação financeira e concebem esses ajustamentos de forma a refletir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos, e a fim de determinar se é necessário efetuar um ajustamento da avaliação das posições menos líquidas, as instituições têm em conta diversos fatores, nomeadamente:
▼M8
a)
O período de tempo adicional necessário para cobrir a posição ou os riscos no âmbito da posição para além dos horizontes de liquidez atribuídos aos fatores de risco da posição nos termos do artigo 325.o-BD;
▼B
b)
A volatilidade e a média dos spreads de compra/venda;
c)
A disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado – market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transacionados durante períodos de esforço do mercado;
d)
As concentrações de mercado;
e)
A antiguidade das posições;
f)
O grau de utilização de modelos para avaliação das posições;
g)
O impacto de outros riscos inerentes aos modelos.
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Artigo 105.o 12.
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As instituições que utilizem avaliações de terceiros ou avaliações por modelo têm em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Adicionalmente, as instituições examinam a necessidade de efetuar ajustamentos das posições menos líquidas e procedem a uma análise permanente da sua adequação. As instituições avaliam também explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações no que respeita à incerteza dos parâmetros utilizados pelos modelos.
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Artigo 105.o 13.
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No que respeita aos produtos complexos, nomeadamente posições de titularização e derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default), as instituições avaliam explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações, a fim de refletirem o risco de modelo associado à utilização de uma metodologia de avaliação eventualmente incorreta e o risco de modelo associado à utilização de parâmetros de calibração inobserváveis (e eventualmente incorretos) no modelo de avaliação.
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Artigo 105.o 14.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que são aplicados os requisitos do artigo 105.o, para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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