+Artigo 122.o-A Posições em risco sobre empréstimos especializados
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Artigo 122.o-A Posições em risco sobre empréstimos especializados

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 122.o-A 1.

No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o artigo 112.o, alínea g), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições em risco que possuam cumulativamente as seguintes características:

a) 

A posição em risco incide sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco economicamente comparável a tal posição em risco;

b) 

A posição em risco não está relacionada com o financiamento de bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais e está abrangida pelas definições das posições em risco ligadas ao financiamento de ativos físicos, ao financiamento de projetos ou ao financiamento de mercadorias estabelecidas no n.o 3;

c) 

Os acordos contratuais que regem a obrigação relacionada com a posição em risco conferem à instituição um nível substancial de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;

d) 

A principal fonte de reembolso da obrigação relacionada com a posição em risco é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

Artigo 122.o-A 2.

Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1.



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

75 %

100 %

150 %

150 %

Artigo 122.o-A 3.

Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:

a) 

Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo financiar a aquisição de ativos físicos, incluindo navios, aeronaves, satélites, automotoras e frotas, e o rendimento a gerar por esses ativos assuma a forma de fluxos de caixa gerados pelos ativos físicos específicos que tenham sido financiados e dados em garantia ou afetados ao mutuante («posições em risco ligadas ao financiamento de objetos»), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;

b) 

Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo o financiamento a curto prazo de reservas, inventários ou montantes a receber de mercadorias negociadas em bolsa, incluindo petróleo bruto, metais ou culturas, e o rendimento a gerar por essas reservas, inventários ou montantes a receber seja o produto da venda da mercadoria («posições em risco ligadas ao financiamento de mercadorias»), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;

c) 

Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo financiar um determinado projeto, sob a forma de construção de uma nova instalação de capital ou de refinanciamento de uma instalação existente, com ou sem introdução de melhorias, para o desenvolvimento ou a aquisição de instalações grandes, complexas e dispendiosas, nomeadamente centrais elétricas, instalações de processamento químico, minas e infraestruturas de transporte, ambientais e de telecomunicações, e em que a instituição mutuante tenha principalmente em conta as receitas geradas pelo projeto financiado, tanto como fonte de reembolso como a título de garantia do empréstimo («posições em risco ligadas ao financiamento de projetos»), as instituições aplicam os seguintes ponderadores de risco:

i) 

130 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase pré-operacional,

ii) 

desde que o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o-A não seja aplicado, 80 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase operacional e a posição em risco cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

1) 

a capacidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de nova emissão de dívida sem o consentimento dos credores existentes,

2) 

o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com uma entidade, para cobrir o financiamento de contingência e as necessidades de fundo de maneio ao longo do período de vigência do projeto financiado, desde que tenha sido atribuída a essa entidade, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6,

3) 

o projeto a que diz respeito a posição em risco gera fluxos de caixa previsíveis e que cobrem todos os futuros reembolsos de empréstimos,

4) 

caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos oriundos de um grande número de utilizadores, a fonte de reembolso da obrigação depende de uma única contraparte principal e essa contraparte principal é uma das seguintes:

— 
um banco central, uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou lhes tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3; ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se o banco central, a administração central, a administração regional ou a autoridade local não forem objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que lhes tenha sido atribuída, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que sejam objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
— 
uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior, nos termos do artigo 116.o, ou lhe tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade do setor público não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade do setor público, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade do setor público seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
— 
uma entidade empresarial, desde que lhe tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade empresarial não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade empresarial, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade empresarial seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
5) 

as disposições contratuais que regem a posição em risco sobre o devedor preveem um elevado grau de proteção para a instituição mutuante em caso de incumprimento do devedor,

6) 

a contraparte principal ou outras contrapartes que satisfaçam de igual modo os critérios de elegibilidade aplicáveis à contraparte principal protegem efetivamente a instituição mutuante contra perdas resultantes da cessação do projeto,

7) 

todos os ativos e contratos necessários para explorar o projeto foram dados em garantia à instituição mutuante na medida do permitido pelo direito aplicável,

8) 

a instituição mutuante está em condições de assumir o controlo da entidade devedora em caso de evento de incumprimento;

iii) 

100 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase operacional e a posição em risco não cumprir as condições estabelecidas na subalínea ii);

d) 

Para efeitos da alínea c), subalínea ii), ponto 3 os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer uma ou várias das seguintes condições:

i) 

as receitas estão baseadas na disponibilidade, o que significa que, quando a construção é concluída, o devedor tem direito, desde que as condições contratuais sejam preenchidas, a pagamentos efetuados pelas suas contrapartes contratuais que cubram os custos de exploração e manutenção, os custos do serviço da dívida e a rendibilidade dos capitais próprios à medida que o devedor explora o projeto, sendo que esses pagamentos não estão sujeitos a oscilações da procura, tais como os níveis de tráfego, e são ajustados normalmente apenas por motivos de falta de desempenho ou de falta de disponibilidade do ativo para o público,

ii) 

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rendibilidade,

iii) 

as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

e) 

Para efeitos da alínea c), entende-se por «fase operacional» a fase em que a entidade que tenha sido especificamente criada para financiar o projeto ou que seja economicamente comparável cumpre as duas condições seguintes:

i) 

a entidade tem um fluxo de caixa líquido positivo suficiente para cobrir qualquer obrigação contratual remanescente,

ii) 

a entidade tem uma dívida a longo prazo decrescente.

Artigo 122.o-A 4.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições em que ficam cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea c), subalínea ii).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito