+Artigo 122.o-A Posições em risco sobre empréstimos especializados
---+Artigo 122.o-A 1.
---+Artigo 122.o-A 2.
---+Artigo 122.o-A 3.
---+Artigo 122.o-A 4.
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Artigo 122.o-A Posições em risco sobre empréstimos especializados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 122.o-A 1.
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No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o artigo 112.o, alínea g), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições em risco que possuam cumulativamente as seguintes características:
a)
A posição em risco incide sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco economicamente comparável a tal posição em risco;
b)
A posição em risco não está relacionada com o financiamento de bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais e está abrangida pelas definições das posições em risco ligadas ao financiamento de ativos físicos, ao financiamento de projetos ou ao financiamento de mercadorias estabelecidas no n.o 3;
c)
Os acordos contratuais que regem a obrigação relacionada com a posição em risco conferem à instituição um nível substancial de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;
d)
A principal fonte de reembolso da obrigação relacionada com a posição em risco é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.
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Artigo 122.o-A 2.
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Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1.
Quadro 1
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Grau de qualidade de crédito
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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20 %
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50 %
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75 %
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100 %
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150 %
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150 %
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Artigo 122.o-A 3.
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Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:
a)
Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo financiar a aquisição de ativos físicos, incluindo navios, aeronaves, satélites, automotoras e frotas, e o rendimento a gerar por esses ativos assuma a forma de fluxos de caixa gerados pelos ativos físicos específicos que tenham sido financiados e dados em garantia ou afetados ao mutuante («posições em risco ligadas ao financiamento de objetos»), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;
b)
Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo o financiamento a curto prazo de reservas, inventários ou montantes a receber de mercadorias negociadas em bolsa, incluindo petróleo bruto, metais ou culturas, e o rendimento a gerar por essas reservas, inventários ou montantes a receber seja o produto da venda da mercadoria («posições em risco ligadas ao financiamento de mercadorias»), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;
c)
Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo financiar um determinado projeto, sob a forma de construção de uma nova instalação de capital ou de refinanciamento de uma instalação existente, com ou sem introdução de melhorias, para o desenvolvimento ou a aquisição de instalações grandes, complexas e dispendiosas, nomeadamente centrais elétricas, instalações de processamento químico, minas e infraestruturas de transporte, ambientais e de telecomunicações, e em que a instituição mutuante tenha principalmente em conta as receitas geradas pelo projeto financiado, tanto como fonte de reembolso como a título de garantia do empréstimo («posições em risco ligadas ao financiamento de projetos»), as instituições aplicam os seguintes ponderadores de risco:
i)
130 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase pré-operacional,
ii)
desde que o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o-A não seja aplicado, 80 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase operacional e a posição em risco cumprir cumulativamente os seguintes critérios:
1)
a capacidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de nova emissão de dívida sem o consentimento dos credores existentes,
2)
o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com uma entidade, para cobrir o financiamento de contingência e as necessidades de fundo de maneio ao longo do período de vigência do projeto financiado, desde que tenha sido atribuída a essa entidade, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6,
3)
o projeto a que diz respeito a posição em risco gera fluxos de caixa previsíveis e que cobrem todos os futuros reembolsos de empréstimos,
4)
caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos oriundos de um grande número de utilizadores, a fonte de reembolso da obrigação depende de uma única contraparte principal e essa contraparte principal é uma das seguintes:
—
um banco central, uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou lhes tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3; ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se o banco central, a administração central, a administração regional ou a autoridade local não forem objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que lhes tenha sido atribuída, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que sejam objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
—
uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior, nos termos do artigo 116.o, ou lhe tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade do setor público não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade do setor público, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade do setor público seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
—
uma entidade empresarial, desde que lhe tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade empresarial não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade empresarial, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade empresarial seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
5)
as disposições contratuais que regem a posição em risco sobre o devedor preveem um elevado grau de proteção para a instituição mutuante em caso de incumprimento do devedor,
6)
a contraparte principal ou outras contrapartes que satisfaçam de igual modo os critérios de elegibilidade aplicáveis à contraparte principal protegem efetivamente a instituição mutuante contra perdas resultantes da cessação do projeto,
7)
todos os ativos e contratos necessários para explorar o projeto foram dados em garantia à instituição mutuante na medida do permitido pelo direito aplicável,
8)
a instituição mutuante está em condições de assumir o controlo da entidade devedora em caso de evento de incumprimento;
iii)
100 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase operacional e a posição em risco não cumprir as condições estabelecidas na subalínea ii);
d)
Para efeitos da alínea c), subalínea ii), ponto 3 os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer uma ou várias das seguintes condições:
i)
as receitas estão baseadas na disponibilidade, o que significa que, quando a construção é concluída, o devedor tem direito, desde que as condições contratuais sejam preenchidas, a pagamentos efetuados pelas suas contrapartes contratuais que cubram os custos de exploração e manutenção, os custos do serviço da dívida e a rendibilidade dos capitais próprios à medida que o devedor explora o projeto, sendo que esses pagamentos não estão sujeitos a oscilações da procura, tais como os níveis de tráfego, e são ajustados normalmente apenas por motivos de falta de desempenho ou de falta de disponibilidade do ativo para o público,
ii)
as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rendibilidade,
iii)
as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;
e)
Para efeitos da alínea c), entende-se por «fase operacional» a fase em que a entidade que tenha sido especificamente criada para financiar o projeto ou que seja economicamente comparável cumpre as duas condições seguintes:
i)
a entidade tem um fluxo de caixa líquido positivo suficiente para cobrir qualquer obrigação contratual remanescente,
ii)
a entidade tem uma dívida a longo prazo decrescente.
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Artigo 122.o-A 4.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições em que ficam cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea c), subalínea ii). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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