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+Artigo 153.o 1. |
Artigo 153.o 1.►M17 Sob reserva da aplicação dos tratamentos específicos previstos nos n.os 2 e 4, os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas são calculados de acordo com as seguintes fórmulas: ◄
Em que o ponderador de risco RW é definido da seguinte forma:
i)
se PD = 0, RW é 0;
ii)
se PD=1, i.e., para posições em risco em situação de incumprimento:
—
caso as instituições apliquem os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, RW é igual a 0;
—
caso as instituições utilizem estimativas próprias de LGD,
em que a melhor estimativa da perda esperada (a seguir designada por 'ELBE') é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);
iii)
se 0 < PD < 1, então:
em que:
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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