+Artigo 325.o-W Montantes brutos por incumprimento súbito
---+Artigo 325.o-W 1.
---+Artigo 325.o-W 2.
---+Artigo 325.o-W 3.
---+Artigo 325.o-W 4.
---+Artigo 325.o-W 5.
---+Artigo 325.o-W 6.
---+Artigo 325.o-W 7.
---+Artigo 325.o-W 8.
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Artigo 325.o-W Montantes brutos por incumprimento súbito
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-W 1.
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As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa sobre instrumentos de dívida do seguinte modo:
JTDlonga = max{LGD · Vnocional + P&Llonga + Ajustamentolonga; 0}
em que:
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JTD longa
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=
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montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa;
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▼C7
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Vnocional
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=
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montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco;
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P&Llonga
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=
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termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e
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Ajustamentolonga
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=
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caso o instrumento do qual resulta a posição em risco seja um instrumento derivado, o valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou diminuída em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal negativo.
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▼M8
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Artigo 325.o-W 2.
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As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta sobre instrumentos de dívida do seguinte modo:
JTDcurta = min{LGD · Vnocional + P&Lcurta + Ajustamentocurta; 0}
em que:
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JTDcurta
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=
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montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta;
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▼C7
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Vnocional
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=
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montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco, que é introduzido na fórmula com um sinal negativo;
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P&Lcurta
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=
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termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e
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Ajustamentocurta
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=
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caso o instrumento do qual resulta a posição em risco seja um instrumento derivado, o valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal positivo e os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal negativo.
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▼M8
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Artigo 325.o-W 3.
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Para efeitos do cálculo definido nos n.os 1 e 2, a LGD para os instrumentos de dívida a aplicar pelas instituições é a seguinte:
a)
Às posições em risco sobre instrumentos de dívida não sénior é atribuída uma LGD de 100 %;
b)
Às posições em risco sobre instrumentos de dívida sénior é atribuída uma LGD de 75 %;
c)
Às posições em risco sobre obrigações cobertas, a que se refere o artigo 129.o, é atribuída uma LGD de 25 %.
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Artigo 325.o-W 4.
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Para efeitos dos cálculos definidos nos n.os 1 e 2, os montantes nocionais são determinados do seguinte modo:
a)
No caso de uma obrigação, o montante nocional é o valor facial da obrigação;
b)
No caso de uma opção de venda vendida sobre uma obrigação, o montante nocional é o montante nocional da opção; no caso de uma opção de compra adquirida sobre uma obrigação, o montante nocional é 0.
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Artigo 325.o-W 5.
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Para as posições em risco sobre títulos de capital, as instituições calculam os montantes brutos por JTD do seguinte modo:
JTDlonga = max {LGD · Vnocional + P&Llonga + Ajustamentolonga; 0}
JTDcurta = min {LGD · Vnocional + P&Lcurta + Ajustamentocurta; 0}
em que:
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JTDlonga
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=
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montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa;
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Vnocional
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=
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montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco; o montante nocional é o justo valor do título de capital em instrumento de caixa; na fórmula JTDcurta, o montante nocional do instrumento é introduzido com um sinal negativo;
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P&Llonga
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=
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termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo;
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Ajustamentolonga
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=
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valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou diminuída em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal negativo;
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JTDcurta
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=
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montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta;
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P&Lcurta
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=
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termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e
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Ajustamentocurta
|
=
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valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal positivo e os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal negativo.
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Artigo 325.o-W 6.
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As instituições atribuem uma LGD de 100 % aos títulos de capital para efeitos do cálculo definido no n.o 5.
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Artigo 325.o-W 7.
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No caso de posições sujeitas a risco de incumprimento resultantes de instrumentos derivados cujas remunerações em caso de incumprimento do devedor não estejam relacionadas com o montante nocional de um instrumento específico emitido por esse devedor nem com a LGD desse devedor ou de um instrumento por ele emitido, as instituições utilizam metodologias alternativas para estimar os montantes brutos por JTD.
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Artigo 325.o-W 8.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
▼C7
a)
A forma como as instituições determinam os componentes P&Llonga, P&Lcurta, Ajustamentolonga e Ajustamentocurta quando calcularem os montantes por JTD para os diferentes tipos de instrumentos nos termos do presente artigo;
▼M8
b)
Quais as metodologias alternativas a utilizar pelas instituições para efeitos da estimativa dos montantes brutos por JTD a que se refere o n.o 7.
c)
Os montantes nocionais de instrumentos distintos daqueles a que se refere o n.o 4, alíneas a) e b).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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