+Artigo 325.o-AA Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações
---+Artigo 325.o-AA 1.
---+Artigo 325.o-AA 2.
---+Artigo 325.o-AA 3.
---+Artigo 325.o-AA 4.
---+Artigo 325.o-AA 5.
---+Artigo 325.o-AA 6.
---+Artigo 325.o-AA 7.
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Artigo 325.o-AA Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-AA 1.
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Os montantes líquidos por JTD das posições em risco sobre titularizações são multiplicados por 8 % do ponderador de risco aplicável à posição em risco sobre titularizações relevante, incluindo titularizações STS, extra carteira de negociação, de acordo com a hierarquia dos métodos estabelecida no título II, capítulo 5, secção 3, e independentemente do tipo de contraparte.
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Artigo 325.o-AA 2.
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É aplicado um prazo de vencimento de um ano a todas as tranches, caso os ponderadores de risco sejam calculados de acordo com o método SEC-IRBA e o método SEC-ERBA.
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Artigo 325.o-AA 3.
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Os montantes por JTD ponderados pelo risco para as posições em risco sobre titularizações em numerário individuais são limitados ao justo valor da posição.
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Artigo 325.o-AA 4.
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Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos aos seguintes escalões:
a)
Um escalão comum para todas as empresas, independentemente da região;
b)
44 escalões diferentes que correspondem a um escalão por região para cada uma das 11 categorias de ativos definidas no segundo parágrafo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as 11 categorias de ativos são as seguintes: ABCP, crédito/locação financeira automóvel, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS, do inglês residential mortgage-backed securities), cartões de crédito, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (CMBS, do inglês commercial mortgage-backed securities), obrigações de empréstimos garantidas, obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared, do inglês collateralised debt obligations squared), pequenas e médias empresas (PME), crédito estudantil, outros de retalho, outros por grosso. As quatro regiões são a Ásia, a Europa, a América do Norte e o resto do mundo.
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Artigo 325.o-AA 5.
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A fim de atribuir uma posição em risco sobre titularizações a um escalão, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado. As instituições atribuem cada posição em risco sobre titularizações apenas a um dos escalões a que se refere o n.o 4. Qualquer posição em risco sobre titularizações que a instituição não possa atribuir a um escalão relativo a uma categoria de risco ou região é atribuída à categoria de ativos «outros de retalho», «outros por grosso» ou à região «resto do mundo», respetivamente.
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Artigo 325.o-AA 6.
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Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão, tal como para risco de incumprimento das posições em risco sobre instrumentos não titularizados, utilizando a fórmula contida no artigo 325.o-Y, n.o 4, obtendo-se assim o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para cada escalão.
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Artigo 325.o-AA 7.
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O requisito final de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que não estão incluídas na ACTP obtém-se pela soma simples dos requisitos de fundos próprios ao nível de cada escalão.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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