+Artigo 325.o-AA Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações
---+Artigo 325.o-AA 1.
---+Artigo 325.o-AA 2.
---+Artigo 325.o-AA 3.
---+Artigo 325.o-AA 4.
---+Artigo 325.o-AA 5.
---+Artigo 325.o-AA 6.
---+Artigo 325.o-AA 7.

Artigo 325.o-AA Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-AA 1.
Os montantes líquidos por JTD das posições em risco sobre titularizações são multiplicados por 8 % do ponderador de risco aplicável à posição em risco sobre titularizações relevante, incluindo titularizações STS, extra carteira de negociação, de acordo com a hierarquia dos métodos estabelecida no título II, capítulo 5, secção 3, e independentemente do tipo de contraparte.
Artigo 325.o-AA 2.
É aplicado um prazo de vencimento de um ano a todas as tranches, caso os ponderadores de risco sejam calculados de acordo com o método SEC-IRBA e o método SEC-ERBA.
Artigo 325.o-AA 3.
Os montantes por JTD ponderados pelo risco para as posições em risco sobre titularizações em numerário individuais são limitados ao justo valor da posição.
Artigo 325.o-AA 4.

Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos aos seguintes escalões:

a) 

Um escalão comum para todas as empresas, independentemente da região;

b) 

44 escalões diferentes que correspondem a um escalão por região para cada uma das 11 categorias de ativos definidas no segundo parágrafo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as 11 categorias de ativos são as seguintes: ABCP, crédito/locação financeira automóvel, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS, do inglês residential mortgage-backed securities), cartões de crédito, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (CMBS, do inglês commercial mortgage-backed securities), obrigações de empréstimos garantidas, obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared, do inglês collateralised debt obligations squared), pequenas e médias empresas (PME), crédito estudantil, outros de retalho, outros por grosso. As quatro regiões são a Ásia, a Europa, a América do Norte e o resto do mundo.

Artigo 325.o-AA 5.
A fim de atribuir uma posição em risco sobre titularizações a um escalão, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado. As instituições atribuem cada posição em risco sobre titularizações apenas a um dos escalões a que se refere o n.o 4. Qualquer posição em risco sobre titularizações que a instituição não possa atribuir a um escalão relativo a uma categoria de risco ou região é atribuída à categoria de ativos «outros de retalho», «outros por grosso» ou à região «resto do mundo», respetivamente.
Artigo 325.o-AA 6.
Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão, tal como para risco de incumprimento das posições em risco sobre instrumentos não titularizados, utilizando a fórmula contida no artigo 325.o-Y, n.o 4, obtendo-se assim o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para cada escalão.
Artigo 325.o-AA 7.
O requisito final de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que não estão incluídas na ACTP obtém-se pela soma simples dos requisitos de fundos próprios ao nível de cada escalão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito