+Secção 1 Requisitos de fundos próprios
---+Artigo 465.o Disposições transitórias relativas ao limite mínimo do montante total das posições em risco («output floor»)
------+Artigo 465.o 1.
------+Artigo 465.o 2.
------+Artigo 465.o 3.
------+Artigo 465.o 4.
------+Artigo 465.o 5.
------+Artigo 465.o 6.
------+Artigo 465.o 7.
------+Artigo 465.o 8.
------+Artigo 465.o 9.
------+Artigo 465.o 10.
------+Artigo 465.o 11.
------+Artigo 465.o 12.
------+Artigo 465.o 13.
---+Artigo 466.o Aplicação pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

Secção 1 Requisitos de fundos próprios

Secção 1 Requisitos de fundos próprios

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 465.o Disposições transitórias relativas ao limite mínimo do montante total das posições em risco («output floor») -
Artigo 466.o Aplicação pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

Artigo 466.o

Aplicação pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

Em derrogação do artigo 24.o, n.o 2, as autoridades competentes concedem às instituições que tenham de efetuar pela primeira vez a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios, nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, um prazo de 24 meses para a aplicação dos processos internos e dos requisitos técnicos necessários.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito