+Artigo 5.o Alterações significativas dos acordos de subcontratação de serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas
---+Artigo 5.o 1
---+Artigo 5.o 2
---+Artigo 5.o 3
---+Artigo 5.o 4
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Artigo 5.o Alterações significativas dos acordos de subcontratação de serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 5.o 1
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1. O acordo contratual deve prever que o terceiro prestador de serviços de TIC informe a entidade financeira sobre quaisquer alterações significativas previstas aos seus acordos de subcontratação, dando-lhe tempo suficiente para avaliar:
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a)
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O impacto nos riscos a que está ou poderá vir a estar exposta;
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b)
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Indicação sobre a possibilidade de essas alterações significativas poderem afetar a capacidade do terceiro prestador de serviços de TIC para cumprir as suas obrigações contratuais perante a entidade financeira.
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Artigo 5.o 2
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2. O acordo contratual deve estipular um período de pré-aviso razoável, findo o qual a entidade financeira deve aprovar ou opor-se às alterações.
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Artigo 5.o 3
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3. O terceiro prestador de serviços de TIC só deve aplicar as alterações significativas aos seus acordos de subcontratação se, findo o período de pré-aviso, a entidade financeira tiver aprovado ou não se tiver oposto às alterações.
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Artigo 5.o 4
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4. Se considerar que as alterações significativas a que se refere o n.o 1 excedem o seu nível de tolerância ao risco, a entidade financeira deve, antes do termo do período de pré-aviso:
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a)
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Informar desse facto o terceiro prestador de serviços de TIC;
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b)
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Opor-se às alterações e solicitar que sejam modificadas antes de serem aplicadas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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