+Artigo 2.o 2

Artigo 2.o 2

2.   As autoridades TLPT devem exigir que todas as entidades financeiras indicadas a seguir realizem TLPT, a menos que a avaliação a que se refere o n.o 1 relativamente a uma entidade financeira indique que o seu impacto, as preocupações em matéria de estabilidade financeira relacionadas com essa entidade financeira ou o seu perfil de risco associado às TIC não justificam a realização de um TLPT:

a)

Instituições de crédito que preencham qualquer uma das seguintes condições:

i)

tenham sido identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) em conformidade com o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ii)

tenham sido identificadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII) em conformidade com o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE,

iii)

façam parte de uma G-SII ou de O-SII;

b)

instituições de pagamento que excederam, em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT, 150 mil milhões de EUR de valor total das operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

c)

Instituições de moeda eletrónica que excederam, em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT, 150 mil milhões de EUR de valor total das operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 ou 40 mil milhões de EUR de valor total do montante de moeda eletrónica em circulação;

d)

Centrais de valores mobiliários;

e)

Contrapartes centrais;

f)

Plataformas de negociação com um sistema de negociação eletrónico que preencham qualquer um dos seguintes critérios:

i)

a plataforma de negociação teve a quota de mercado mais elevada em termos de volume de negócios a nível nacional em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT em qualquer dos seguintes casos:

1)

Valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

2)

Valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE;

3)

Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

4)

Produtos financeiros estruturados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

5)

Licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE,

ii)

a plataforma de negociação teve uma quota de mercado em termos de volume de negócios a nível da União que ultrapassa os 5 % em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT em qualquer dos seguintes casos:

1)

Ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações;

2)

Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos;

3)

Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

4)

Produtos financeiros estruturados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

5)

Licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

g)

Empresas de seguros e de resseguros que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

i)

prémios brutos emitidos superiores a 1 500 000 000 EUR,

ii)

provisões técnicas superiores a 10 000 000 000 EUR,

iii)

empresas de seguros que exercem apenas atividades de seguro de vida ou que exercem cumulativamente atividades de seguro de vida e não vida e que têm um total de ativos superior a 3,5 % da soma dos ativos totais, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro;

Para efeitos da alínea f), subalínea ii), se a plataforma de negociação fizer parte de um grupo que partilha sistemas de TIC ou o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo, deve ser tido em conta o volume de negócios dos contratos de valores mobiliários e derivados em todas as plataformas de negociação pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas na União.

Para efeitos da alínea g), as autoridades TLPT devem identificar um subconjunto de todas as empresas de seguros e de resseguros aplicando os critérios estabelecidos na alínea g), subalíneas i), ii) e iii). As empresas de seguros e de resseguros incluídas nesse subconjunto são obrigadas a realizar TLPT se preencherem igualmente qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Prémios brutos emitidos superiores a 3 000 000 000 EUR;

b)

Provisões técnicas superiores a 30 000 000 000 EUR;

c)

Ativos totais que excedam 10 % da soma dos ativos totais, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito