+Artigo 2.o 2
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Artigo 2.o 2
2. As autoridades TLPT devem exigir que todas as entidades financeiras indicadas a seguir realizem TLPT, a menos que a avaliação a que se refere o n.o 1 relativamente a uma entidade financeira indique que o seu impacto, as preocupações em matéria de estabilidade financeira relacionadas com essa entidade financeira ou o seu perfil de risco associado às TIC não justificam a realização de um TLPT:
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a)
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Instituições de crédito que preencham qualquer uma das seguintes condições:
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i)
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tenham sido identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) em conformidade com o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7),
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ii)
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tenham sido identificadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII) em conformidade com o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE,
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iii)
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façam parte de uma G-SII ou de O-SII;
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b)
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instituições de pagamento que excederam, em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT, 150 mil milhões de EUR de valor total das operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);
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c)
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Instituições de moeda eletrónica que excederam, em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT, 150 mil milhões de EUR de valor total das operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 ou 40 mil milhões de EUR de valor total do montante de moeda eletrónica em circulação;
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d)
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Centrais de valores mobiliários;
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e)
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Contrapartes centrais;
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f)
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Plataformas de negociação com um sistema de negociação eletrónico que preencham qualquer um dos seguintes critérios:
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i)
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a plataforma de negociação teve a quota de mercado mais elevada em termos de volume de negócios a nível nacional em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT em qualquer dos seguintes casos:
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1)
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Valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);
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2)
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Valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE;
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3)
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Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);
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4)
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Produtos financeiros estruturados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
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5)
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Licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE,
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ii)
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a plataforma de negociação teve uma quota de mercado em termos de volume de negócios a nível da União que ultrapassa os 5 % em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT em qualquer dos seguintes casos:
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1)
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Ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações;
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2)
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Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos;
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3)
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Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
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4)
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Produtos financeiros estruturados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
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5)
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Licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;
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g)
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Empresas de seguros e de resseguros que preencham cumulativamente os seguintes critérios:
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i)
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prémios brutos emitidos superiores a 1 500 000 000 EUR,
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ii)
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provisões técnicas superiores a 10 000 000 000 EUR,
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iii)
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empresas de seguros que exercem apenas atividades de seguro de vida ou que exercem cumulativamente atividades de seguro de vida e não vida e que têm um total de ativos superior a 3,5 % da soma dos ativos totais, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro;
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Para efeitos da alínea f), subalínea ii), se a plataforma de negociação fizer parte de um grupo que partilha sistemas de TIC ou o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo, deve ser tido em conta o volume de negócios dos contratos de valores mobiliários e derivados em todas as plataformas de negociação pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas na União.
Para efeitos da alínea g), as autoridades TLPT devem identificar um subconjunto de todas as empresas de seguros e de resseguros aplicando os critérios estabelecidos na alínea g), subalíneas i), ii) e iii). As empresas de seguros e de resseguros incluídas nesse subconjunto são obrigadas a realizar TLPT se preencherem igualmente qualquer um dos seguintes critérios:
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a)
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Prémios brutos emitidos superiores a 3 000 000 000 EUR;
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b)
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Provisões técnicas superiores a 30 000 000 000 EUR;
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c)
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Ativos totais que excedam 10 % da soma dos ativos totais, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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