+CAPÍTULO 6 Requisitos gerais para os fundos próprios e para os passivos elegíveis
---+Artigo 73.o Distribuições sobre instrumentos
------+Artigo 73.o 1.
------+Artigo 73.o 2.
------+Artigo 73.o 3.
------+Artigo 73.o 4.
------+Artigo 73.o 5.
------+Artigo 73.o 6.
------+Artigo 73.o 7.
---+Artigo 74.o Detenções de instrumentos de capital emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar
---+Artigo 75.o Requisitos em matéria de dedução e vencimento aplicáveis às posições curtas
---+Artigo 76.o Posições detidas em instrumentos de fundos próprios através de índices
------+Artigo 76.o 1.
------+Artigo 76.o 2.
------+Artigo 76.o 3.
------+Artigo 76.o 4.
---+Artigo 77.o Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis
------+Artigo 77.o 1.
------+Artigo 77.o 2.
---+Artigo 78.o Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios
------+Artigo 78.o 1.
------+Artigo 78.o 2.
------+Artigo 78.o 3.
------+Artigo 78.o 4.
------+Artigo 78.o 5.
---+Artigo 78.o-A Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis
------+Artigo 78.o-A 1.
------+Artigo 78.o-A 2.
------+Artigo 78.o-A 3.
---+Artigo 79.o Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis
------+Artigo 79.o 1.
------+Artigo 79.o 2.
---+Artigo 79.o-A Avaliação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis
---+Artigo 80.o Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis
------+Artigo 80.o 1.
------+Artigo 80.o 2.
------+Artigo 80.o 3.
------+Artigo 80.o 4.

CAPÍTULO 6 Requisitos gerais para os fundos próprios e para os passivos elegíveis

CAPÍTULO 6 Requisitos gerais para os fundos próprios e para os passivos elegíveis

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 73.o Distribuições sobre instrumentos -
Artigo 74.o Detenções de instrumentos de capital emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar

Artigo 74.o

Detenções de instrumentos de capital emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar

As instituições não deduzem a nenhum elemento dos fundos próprios detenções diretas, indiretas ou sintéticas de instrumentos de capital emitidos por uma entidade regulada do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar dessa entidade. As instituições aplicam ponderadores de risco a essas detenções nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

Artigo 75.o Requisitos em matéria de dedução e vencimento aplicáveis às posições curtas

Artigo 75.o

Requisitos em matéria de dedução e vencimento aplicáveis às posições curtas

▼M8

Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.o, alínea a), o artigo 59.o, alínea a), o artigo 69.o, alínea a) e o artigo 72.o-H, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

A instituição goza do direito contratual de vender à contraparte que assegura a cobertura, numa data futura específica, a posição longa objeto de cobertura;

b) 

A contraparte que assegura a cobertura da instituição está contratualmente obrigada a comprar à instituição, nessa data futura específica, a posição longa a que se refere a alínea a).

Artigo 76.o Posições detidas em instrumentos de fundos próprios através de índices -
Artigo 77.o Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis -
Artigo 78.o Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios -
Artigo 78.o-A Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis -
Artigo 79.o Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis -
Artigo 79.o-A Avaliação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis

Artigo 79.o-A

Avaliação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis

Ao avaliarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos na parte II, as instituições têm em consideração as características concretas dos instrumentos e não só a sua forma jurídica. A avaliação das características concretas de um instrumento tem em conta todas as modalidades relacionadas com os instrumentos, mesmo que estas não estejam expressamente definidas nos termos e condições dos próprios instrumentos, para determinar se os efeitos económicos combinados de tais modalidades cumprem o objetivo das disposições pertinentes.

Artigo 80.o Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito