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+Artigo 103.o 2. |
Artigo 103.o 2.Na gestão das suas posições ou carteiras de posições na carteira de negociação, a instituição cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada no que respeita à posição ou carteiras na carteira de negociação, aprovada pela direção de topo, com a indicação do horizonte previsível de detenção;
b)
A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições ou carteiras na carteira de negociação; essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:
i)
indicação das posições ou carteiras de posições que podem ser tomadas por cada mesa de negociação ou, consoante o caso, por operadores designados;
ii)
estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos;
iii)
tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada;
iv)
reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição;
v)
monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado;
vi)
procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;
c)
A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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