Artigo 110.o-A
Acompanhamento dos acordos contratuais que não constituem compromissos
As instituições procedem ao acompanhamento dos acordos contratuais que cumprem todas as condições estabelecidas no artigo 5.o, ponto 10, alíneas a) a e), e documentam, a contento das respetivas autoridades competentes, o cumprimento de todas essas condições.