+Artigo 249.o Reconhecimento da redução do risco de crédito para posições de titularização
---+Artigo 249.o 1.
---+Artigo 249.o 2.
---+Artigo 249.o 3.
---+Artigo 249.o 4.
---+Artigo 249.o 5.
---+Artigo 249.o 6.
---+Artigo 249.o 7.
---+Artigo 249.o 8.
---+Artigo 249.o 9.
---+Artigo 249.o 10.

Artigo 249.o Reconhecimento da redução do risco de crédito para posições de titularização

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 249.o 1.
As instituições podem reconhecer uma proteção real ou pessoal de crédito relativamente a uma posição de titularização caso sejam cumpridos os requisitos de redução do risco de crédito previstos no presente capítulo e no capítulo 4.
Artigo 249.o 2.
A proteção real de crédito elegível está limitada a cauções financeiras que sejam elegíveis para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 2, conforme estabelecido no capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.

A proteção pessoal de crédito elegível e os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis estão limitados aos que sejam elegíveis nos termos do capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.

Artigo 249.o 3.
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.o, n.o 1, alínea g), devem ser objeto de uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida que seja de grau de qualidade de crédito 2 ou superior no momento em que a proteção do risco de crédito foi reconhecida pela primeira vez e que seja atualmente de grau de qualidade de crédito 3 ou superior.

As instituições que estejam autorizadas a aplicar o Método IRB a uma posição em risco direta sobre o prestador da proteção podem avaliar a elegibilidade nos termos do primeiro parágrafo com base na equivalência entre a PD do prestador da proteção e a PD associada aos graus de qualidade de crédito a que se refere o artigo 136.o.

Artigo 249.o 4.

Em derrogação do n.o 2, as EOET são prestadores de proteção elegíveis se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A EOET detém ativos considerados como caução financeira elegível nos termos do capítulo 4;

b) 

Os ativos a que se refere a alínea a) não estão sujeitos a créditos ou créditos condicionais com prioridade superior ou idêntica à do crédito ou crédito condicional da instituição que recebe a proteção pessoal de crédito; e

c) 

Estão cumpridos todos os requisitos para o reconhecimento das cauções financeiras estabelecidos no capítulo 4.

Artigo 249.o 5.
Para efeitos do n.o 4, o montante da proteção ajustado por quaisquer desfasamentos de moedas e prazos de vencimento (Ga) nos termos do capítulo 4 está limitado ao valor de mercado ajustado pela volatilidade desses ativos, e o ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o prestador da proteção especificado no Método Padrão (g) é calculado como o ponderador de risco médio ponderado que seria aplicado a esses ativos como cauções financeiras de acordo com o Método Padrão.
Artigo 249.o 6.

Caso uma posição de titularização beneficie de proteção integral de crédito ou de proteção parcial de crédito numa base pro rata, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

A instituição que presta a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte da posição de titularização que beneficia de proteção de crédito nos termos da subsecção 3 como se detivesse diretamente essa parte da posição;

b) 

A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 4 para a parte protegida.

Artigo 249.o 7.

Em todos os casos não cobertos pelo n.o 6, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

A instituição que presta a proteção de crédito trata a parte da posição que beneficia de proteção de crédito como uma posição de titularização e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco como se detivesse diretamente essa posição nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10;

b) 

A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte protegida da posição a que se refere a alínea a) nos termos do capítulo 4. A instituição trata a parte da posição de titularização que não beneficie de proteção de crédito como uma posição de titularização distinta e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10.

Artigo 249.o 8.
As instituições que utilizam o Método das Notações Internas para a titularização (SEC-IRBA) ou o Método-Padrão para a titularização (SEC-SA) nos termos da subsecção 3 determinam o ponto de conexão (A) e o ponto de desconexão (D) separadamente para cada uma das posições derivadas nos termos do n.o 7 como se estas tivessem sido emitidas como posições de titularização distintas no momento em que a operação é iniciada. O valor do KIRB ou do KSA, respetivamente, é calculado tendo em conta o conjunto inicial de posições em risco subjacentes à titularização.
Artigo 249.o 9.

As instituições que utilizam o Método das Notações Externas para a titularização (SEC-ERBA) nos termos da subsecção 3 para a posição de titularização inicial calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições derivadas nos termos do n.o 7 do seguinte modo:

a) 

Se a posição derivada tiver prioridade mais elevada, é-lhe atribuído o ponderador de risco da posição de titularização inicial;

b) 

Se a posição derivada tiver prioridade mais baixa, pode ser-lhe atribuída uma notação inferida nos termos do artigo 263.o, n.o 7. Nesse caso, o input da dimensão T é exclusivamente calculado com base na posição derivada. Caso não possa inferir-se uma notação, a instituição aplica o mais elevado dos seguintes ponderadores de risco:

i) 

o ponderador de risco resultante da aplicação do SEC-SA nos termos do n.o 8 e da subsecção 3; ou

ii) 

o ponderador de risco da posição de titularização inicial de acordo com o SEC-ERBA.

Artigo 249.o 10.
A posição derivada com a prioridade mais baixa deve ser tratada como posição de titularização não prioritária mesmo que a posição de titularização inicial anterior à proteção seja considerada prioritária.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito