+Artigo 256.o Determinação do ponto de conexão (attachment point) (A) e do ponto de desconexão (detachment point) (D)
---+Artigo 256.o 1.
---+Artigo 256.o 2.
---+Artigo 256.o 3.
---+Artigo 256.o 4.
---+Artigo 256.o 5.
---+Artigo 256.o 6.

Artigo 256.o Determinação do ponto de conexão (attachment point) (A) e do ponto de desconexão (detachment point) (D)

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 256.o 1.
Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de conexão (A) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes começam a ser atribuídas à posição de titularização relevante.

O ponto de conexão (A) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior ou idêntica à da tranche que contém a posição de titularização relevante, incluindo a própria posição em risco, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.

Artigo 256.o 2.
Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de desconexão (D) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes resultariam numa perda completa do capital para a tranche que contém a posição de titularização relevante.

O ponto de desconexão (D) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior à da tranche que contém a posição de titularização relevante, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.

Artigo 256.o 3.
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições tratam a constituição de uma garantia excedentária e as contas de reserva com proteção real como tranches e os ativos que integram essas contas de reserva como posições em risco subjacentes.
Artigo 256.o 4.
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições ignoram as contas de reserva sem proteção real e os ativos que não proporcionem uma melhoria do risco de crédito, como por exemplo aqueles que apenas servem de apoio à liquidez, os swaps de divisas ou de taxa de juro e as contas de garantia em numerário relacionadas com essas posições na titularização. No que se refere às contas de reserva com proteção real e aos ativos que proporcionem uma melhoria do risco de crédito, a instituição só trata como posições de titularização as partes dessas contas ou ativos que absorvam perdas.
Artigo 256.o 5.
Caso duas ou mais posições de grau hierárquico mais elevado da mesma operação tenham diferentes prazos de vencimento mas partilhem a imputação das perdas numa base pro rata, o cálculo dos pontos de conexão (A) e dos pontos de desconexão (D) deve basear-se no saldo agregado pendente dessas posições, sendo os mesmos os pontos de conexão (A) e os pontos de desconexão (D) daí resultantes.
Artigo 256.o 6.
Para efeitos do cálculo dos pontos de conexão (A) e dos pontos de desconexão (D) de uma titularização sintética, a instituição cedente da titularização deve tratar o valor da posição em risco da posição de titularização correspondente ao spread em excesso sintético, a que se refere o artigo 248.o, n.o 1, alínea e), como uma tranche, e ajustar os pontos de conexão (A) e os pontos de desconexão (D) das outras tranches que retém, acrescentando esse valor da posição em risco ao saldo pendente do conjunto das posições em risco subjacentes à titularização. As instituições que não a instituição cedente não devem efetuar este ajustamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito