+Secção 4 Avaliações de crédito externas
---+Artigo 270.o-B Utilização das avaliações de crédito das ECAI
---+Artigo 270.o-C Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI
---+Artigo 270.o-D Utilização de avaliações de crédito
------+Artigo 270.o-D 1.
------+Artigo 270.o-D 2.
------+Artigo 270.o-D 3.
------+Artigo 270.o-D 4.
---+Artigo 270.o-E Mapeamento das titularizações

Secção 4 Avaliações de crédito externas

Secção 4 Avaliações de crédito externas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 270.o-B Utilização das avaliações de crédito das ECAI

Artigo 270.o-B

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

As instituições só podem utilizar avaliações de crédito para determinar o ponderador de risco de uma posição de titularização nos termos do presente capítulo se a avaliação de crédito tiver sido emitida ou aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 270.o-C Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI

Artigo 270.o-C

Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI

Para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da secção 3, as instituições só utilizam uma avaliação de crédito de uma ECAI se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a) 

Não existe qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos refletidos na avaliação de crédito e os tipos de pagamento a que a instituição tem direito ao abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa;

b) 

A ECAI publica as avaliações de crédito e as informações relativas à análise das perdas e dos fluxos de caixa, à sensibilidade das notações a alterações nos pressupostos das notações subjacentes, incluindo o desempenho das posições em risco subjacentes, bem como aos procedimentos, às metodologias, aos pressupostos e aos elementos essenciais em que se baseiam as avaliações de crédito nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Para efeitos da presente alínea, considera-se que as informações são disponibilizadas ao público se forem publicadas num formato acessível. Não se consideram disponibilizadas ao público as informações que apenas sejam disponibilizadas a um número limitado de entidades;

c) 

As avaliações de crédito são incluídas na matriz de transição da ECAI;

d) 

As avaliações de crédito não se baseiam, total ou parcialmente, na proteção pessoal de crédito prestada pela própria instituição. Caso uma posição se baseie, total ou parcialmente, numa proteção pessoal de crédito, a instituição considera essa posição como não tendo sido objeto de notação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dessa posição nos termos da secção 3;

e) 

A ECAI assumiu o compromisso de publicar explicações sobre o modo como o desempenho das posições em risco subjacentes afeta a avaliação de crédito.

Artigo 270.o-D Utilização de avaliações de crédito -
Artigo 270.o-E Mapeamento das titularizações

Artigo 270.o-E

Mapeamento das titularizações

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para representar, de forma objetiva e coerente, os graus de qualidade de crédito definidos no presente capítulo relativos às avaliações de crédito relevantes de todas as ECAI. Para efeitos do presente artigo, a EBA deve, em especial:

a) 

Diferenciar os graus relativos de risco expressos por cada avaliação;

b) 

Ter em consideração fatores quantitativos, como as taxas de incumprimento ou de perdas e o histórico de desempenho das avaliações de crédito de cada ECAI para as diferentes classes de ativos;

c) 

Ter em consideração fatores qualitativos, como o leque de operações avaliadas pela ECAI, a sua metodologia e o significado das suas avaliações de crédito, em especial se essas avaliações têm em conta as perdas esperadas ou as primeiras perdas em euros, bem como o pagamento atempado de juros ou o último pagamento de juros;

d) 

Procurar assegurar que as posições de titularização a que se aplica o mesmo ponderador de risco com base nas avaliações de crédito das ECAI ficam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito