+Artigo 325.o-BC Cálculo da perda esperada condicional parcial
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Artigo 325.o-BC Cálculo da perda esperada condicional parcial

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 325.o-BC 1.

As instituições calculam todas as medidas das perdas esperadas condicionais parciais a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, do seguinte modo:

a) 

Cálculos diários das medidas das perdas esperadas condicionais parciais;

b) 

Num intervalo de confiança unilateral de 97,5 %;

c) 

▼C7

Para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação e de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou de mercadorias, as instituições calculam a medida da perda esperada condicional parcial no momento «t»de acordo com a seguinte fórmula:

image

▼M8

em que:

PESt

=

medida da perda esperada condicional parcial no momento «t»;

j

=

índice que designa os cinco horizontes de liquidez enumerados na primeira coluna do quadro 1;

LHj

=

extensão dos horizontes de liquidez j expressa em dias no quadro 1;

T

=

horizonte de base temporal, em que T = 10 dias;

PESt(T)

=

medida da perda esperada condicional parcial que é determinado aplicando cenários de choques futuros com um horizonte temporal de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira definidos nos n.os 2, 3 e 4 para cada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1.

PESt(T, j)

=

medida da perda esperada condicional parcial que é determinado aplicando cenários de choques futuros com um horizonte temporal de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira definidos nos n.os 2, 3 e 4 para cada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, e cujo horizonte efetivo de liquidez, determinado nos termos do artigo 325.o-BD, n.o 2, seja igual ou superior a LHj.



Quadro 1

Horizonte de liquidez j

Duração do

horizonte de liquidez j (em dias)

1

10

2

20

3

40

4

60

5

120

Artigo 325.o-BC 2.

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
image e
image a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a) 
Ao calcularem a

image

, as instituições só aplicam cenários de choques futuros a um subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenha sido escolhido pela instituição, a contento das autoridades competentes, para cumprir a seguinte condição, sendo a soma efetuada em relação aos 60 dias úteis anteriores:

image

Uma instituição que deixe de cumprir o requisito referido no primeiro parágrafo da presente alínea notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e atualiza o subconjunto dos fatores de risco modelizáveis no prazo de duas semanas a fim de cumprir esse requisito; se, decorridas duas semanas, essa instituição não cumprir aquele requisito, deve voltar ao método definido no capítulo 1-A para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado em relação a algumas mesas de negociação, até que possa demonstrar à autoridade competente que está a cumprir o requisito definido no primeiro parágrafo da presente alínea;

b) 

Ao calcularem a
image , as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenha sido escolhido pela instituição para efeitos da alínea a) do presente número e que tenha sido afetado à categoria geral de fator de risco «i» nos termos do artigo 325.o-BD;

c) 
As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) são calibradas com dados históricos de um período contínuo de 12 meses de esforço financeiro que é determinado pela instituição para maximizar o valor da

image

. Para determinar esse período de esforço, as instituições utilizam um período de observação que comece pelo menos a 1 de janeiro de 2007, a contento das autoridades competentes; e
d) 
As entradas de dados da

image

são calibradas para o período de esforço de 12 meses que tenha sido determinado pela instituição para efeitos da alínea c).
Artigo 325.o-BC 3.

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
image e
image a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a) 

Ao calcularem a
image , as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira a que se refere o n.o 2, alínea a);

b) 

Ao calcularem a
image , as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira a que se refere o n.o 2, alínea b);

c) 

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) do presente número são calibradas com os dados históricos a que se refere o n.o 4, alínea c). Esses dados são atualizados pelo menos mensalmente.

Artigo 325.o-BC 4.

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
image e
image a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a) 
Ao calcularem a

image

, as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modelizáveis das posições na carteira;
b) 

Ao calcularem a
image , as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenham sido afetados à categoria geral de fator de risco i nos termos do artigo 325.o-BD;

c) 

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) são calibradas com dados históricos do período de 12 meses precedente; caso haja um aumento significativo da volatilidade dos preços de um número significativo de fatores de risco modelizáveis da carteira de uma instituição que não pertençam ao subconjunto dos fatores de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), as autoridades competentes podem exigir que a instituição utilize os dados históricos de um período mais curto do que os 12 meses precedentes, não podendo todavia esse período mais curto ser inferior ao período de seis meses precedente; as autoridades competentes notificam a EBA de qualquer decisão no sentido de exigir que uma instituição utilize dados históricos de um período inferior a 12 meses e fundamentam essa decisão.

Artigo 325.o-BC 5.
Ao calcularem uma determinada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, as instituições mantêm os valores dos fatores de risco modelizáveis para os quais não lhes tenha sido exigida a aplicação de cenários de choques futuros relativamente a essa medida da perda esperada condicional parcial nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 325.o-BC 6.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de utilização das entradas de dados no modelo de medição dos riscos a que se refere o presente artigo, incluindo os critérios sobre a exatidão dos dados e os critérios de calibração das entradas de dados caso os dados de mercado sejam insuficientes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito