Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o- -BC, n.o 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo de um determinado fator de risco modelizável de uma determinada posição da carteira de negociação ou uma posição extra carteira de negociação que está sujeita a risco cambial ou de mercadorias é calculado do seguinte modo:
▼M8
|
EffectiveLH =
|
|
SubCatLH se Mat > LH5
|
|
min (SubCatLH, minj{LHj/LHj ≥ Mat}) se LH1 ≤ Mat ≤ LH5
|
|
LH1 se Mat < LH1
|
em que:
|
EffectiveLH
|
=
|
horizonte de liquidez efetivo;
|
|
Mat
|
=
|
prazo de vencimento da posição da carteira de negociação;
|
|
SubCatLH
|
=
|
extensão do horizonte de liquidez do fator de risco modelizável determinado nos termos do n.o 1; e
|
|
minj {LHj/LHj ≥ Mat}
|
=
|
extensão de um dos horizontes de liquidez enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC, que seja o horizonte de liquidez imediatamente superior ao prazo de vencimento da posição da carteira de negociação.
|