+Artigo 325.o-BD 4.

Artigo 325.o-BD 4.

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o- -BC, n.o 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo de um determinado fator de risco modelizável de uma determinada posição da carteira de negociação ou uma posição extra carteira de negociação que está sujeita a risco cambial ou de mercadorias é calculado do seguinte modo:

▼M8



EffectiveLH =

left accolade

SubCatLH se Mat > LH5

min (SubCatLH, minj{LHj/LHj ≥ Mat}) se LH1 ≤ Mat ≤ LH5

LH1 se Mat < LH1

em que:

EffectiveLH

=

horizonte de liquidez efetivo;

Mat

=

prazo de vencimento da posição da carteira de negociação;

SubCatLH

=

extensão do horizonte de liquidez do fator de risco modelizável determinado nos termos do n.o 1; e

minj {LHj/LHj ≥ Mat}

=

extensão de um dos horizontes de liquidez enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC, que seja o horizonte de liquidez imediatamente superior ao prazo de vencimento da posição da carteira de negociação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito