+Artigo 386.o Coberturas elegíveis
---+Artigo 386.o 1.
---+Artigo 386.o 2.
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---+Artigo 386.o 4.
---+Artigo 386.o 5.

Artigo 386.o Coberturas elegíveis

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 386.o 1.

As posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos dos artigos 383.o e 384.o se forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

As posições em causa são utilizadas para efeitos de redução do risco de CVA e são geridas como tal;

b) 

As posições em causa podem ser tomadas junto de terceiros ou com a carteira de negociação da instituição como uma cobertura interna, caso em que devem cumprir o artigo 106.o, n.o 7;

c) 

Só as posições em instrumentos de cobertura a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo podem ser reconhecidas como coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos dos artigos 383.o e 384.o, respetivamente.

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o, as posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como coberturas elegíveis se, para além de estarem cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do presente número, esses instrumentos de cobertura constituírem uma única posição numa cobertura elegível e não forem divididos em mais do que uma posição em mais do que uma cobertura elegível.

Artigo 386.o 2.

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o, só são reconhecidas como coberturas elegíveis as posições nos seguintes instrumentos de cobertura:

a) 

Instrumentos que cobrem a variabilidade do spread de crédito da contraparte, com exceção dos instrumentos a que se refere o artigo 325.o, n.o 5;

b) 

Instrumentos que cobrem a variabilidade da componente «exposição» do risco de CVA, com exceção dos instrumentos a que se refere o artigo 325.o, n.o 5.

Artigo 386.o 3.

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 384.o, só são reconhecidas como coberturas elegíveis as posições nos seguintes instrumentos de cobertura:

a) 

Swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência e swaps de risco de incumprimento contingentes com uma única entidade de referência, referenciando:

i) 

diretamente à contraparte,

ii) 

a uma entidade juridicamente relacionada com a contraparte, entendendo-se que a expressão «juridicamente relacionada» se refere aos casos em que a entidade de referência e a contraparte são quer uma empresa-mãe e a sua filial, quer duas filiais de uma empresa-mãe comum,

iii) 

a uma entidade pertencente ao mesmo setor e à mesma região que a contraparte;

b) 

Swaps de risco de incumprimento indiciais.

Artigo 386.o 4.
As posições em instrumentos de cobertura tomadas junto de terceiros que sejam reconhecidas como coberturas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA não estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos no título IV.
Artigo 386.o 5.
As posições em instrumentos de cobertura que não sejam reconhecidas como coberturas elegíveis nos termos do presente artigo estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos no título IV.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito