+2. Outras circunstâncias que não as relacionadas com a avaliação dos ativos e dos passivos da …

2. Outras circunstâncias que não as relacionadas com a avaliação dos ativos e dos passivos da …

Outras circunstâncias que não as relacionadas com a avaliação dos ativos e dos passivos da empresa

1.19. Sempre que várias opções possam ser adequadas com base na avaliação, ou aquando da seleção entre instrumentos para realizar a diluição, as autoridades de resolução devem escolher a opção ou as opções que permitam realizar da forma mais eficaz os objetivos da resolução previstos no artigo 31. o da Diretiva BRRD.

1.20. Em particular, as disposições do direito das sociedades nacional ou europeu podem afetar a escolha adequada entre a realização da diluição unicamente por emissão de novas ações, mediante a combinação da extinção de algumas ações e da emissão de novas ações ou mediante a transferência de algumas ações.

1.21. Os exemplos seguintes descrevem, a título ilustrativo e não exaustivo, os fatores que as autoridades de resolução devem ter em conta. Os exemplos não são definitivos e a conformidade com as orientações não exige que as autoridades decidam escolher as opções sugeridas quando se aplicam as circunstâncias descritas.

1.22. Ao considerarem a extinção e/ou a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedades (isoladamente ou em combinação com diluição), as autoridades podem ter em conta as características específicas das ações ou de outros instrumentos. Por exemplo, quando certas ações conferem determinados direitos de voto especiais, as autoridades podem considerar que seria mais adequado extinguir essas ações do que transferi-las, a fim de simplificar a estrutura da empresa reorganizada.

1.23. Em alguns casos, podem existir ações ou outros instrumentos de propriedade que não sejam considerados como fundos próprios principais de nível 1, por exemplo ações preferenciais que são consideradas como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. As autoridades podem optar por transferir apenas os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e extinguir quaisquer ações ou outros instrumentos de propriedade (respeitando as salvaguardas e proteções legais relevantes). 1.24. Se as autoridades de resolução utilizarem a opção prevista no artigo 43. o , n. o 4, da Diretiva

2014/59/UE para, na sequência de uma recapitalização interna, alterar a forma jurídica de uma instituição anteriormente mutualizada, os instrumentos de propriedade devem ser extintos caso seja necessário para efetivar essa alteração.

1.25. Se as ações de uma empresa pública estiverem cotadas numa bolsa de valores, poderá ser necessário efetuar uma transferência de ações, em vez de uma extinção, a fim de evitar uma interrupção das cotações e uma descontinuidade na valorização das ações.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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