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Circunstâncias relacionadas com a avaliação dos ativos e dos passivos da empresa 1.1. Antes da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do exercício do poder de redução ou conversão de instrumentos de capital no momento em que uma instituição deixa de ser viável, deve ser realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição, em conformidade com o artigo 36. o , alíneas b) a g), da Diretiva 2014/59/UE. 1.2. Esta avaliação visa fundamentar as decisões tomadas pela autoridade de resolução sobre a extensão da extinção ou da diluição do valor das ações ou de outros instrumentos de propriedade e sobre a extensão das perdas que devem ser reconhecidas no momento da resolução. 1.3. Deve igualmente ser efetuada uma avaliação independente ex post , em conformidade com - o artigo 74. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE, para determinar se o tratamento recebido
pelos acionistas e credores na sequência de uma resolução foi menos favorável do que o que teriam se a empresa tivesse entrado em processo normal de insolvência (a avaliação ex post ). Deve ainda ser incluída uma estimativa do tratamento que cada classe de acionistas e credores teria recebido se a empresa tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência, juntamente com a avaliação efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD, exigida pelo artigo 36. o , n. o 8, da mesma diretiva. 1.4. O tratamento adequado dos acionistas e dos titulares de outros instrumentos de propriedade deve ser fundamentado pelo valor patrimonial líquido da instituição, determinado pela avaliação efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD e a estimativa efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 8, da mesma diretiva. - a. Extinção ou transferência
1.5. As autoridades de resolução devem extinguir ou transferir a totalidade das ações ou de outros instrumentos de propriedade quando o valor patrimonial líquido da instituição for zero ou negativo, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD e a estimativa efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 8, da mesma diretiva. 1.6. Pelo contrário, quando o valor patrimonial líquido for positivo de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD e a estimativa efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 8, da mesma diretiva, a extensão da extinção ou da transferência deve ser parcial e assegurar que os acionistas conservam, no mínimo, o valor patrimonial líquido determinado na estimativa efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 8. 1.7. Se o valor patrimonial líquido, determinado na avaliação efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD, for zero ou negativo, será necessária uma redução, pelo menos parcial, dos credores seniores na insolvência em relação às ações ou outros instrumentos de propriedade. A redução de outros credores e a simultânea conservação de algum valor pelos acionistas seria incoerente com a sequência da redução estabelecida no artigo 48. o da Diretiva 2014/59/UE e com o respeito pela hierarquia de credores exigido pelos princípios de resolução do artigo 34. o da mesma diretiva. 1.8. Se as ações ou outros instrumentos de propriedade tiverem um valor positivo de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD, mas tiverem um valor zero de acordo com a estimativa efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 8, as autoridades de resolução têm à disposição um conjunto mais amplo de opções, constituído por: a) extinção ou transferência total; b) extinção ou transferência parcial4 ; ou - c) diluição. Neste caso, por forma a assegurar a coerência com a hierarquia de credores, com a sequência da redução prevista no artigo 48. o e com os princípios que regem a resolução do artigo 34. o , as autoridades de resolução devem avaliar cuidadosamente qual
das opções permite respeitar da forma mais adequada os princípios e salvaguardas da BRRD e alcançar os objetivos da resolução. 1.9. As autoridades de resolução devem evitar tomar medidas de resolução suscetíveis de resultarem numa perda para os acionistas superior à que teriam numa liquidação no âmbito de um processo normal de insolvência5 . 1.10. Se as ações ou outros instrumentos de propriedade não forem extintos ou transferidos na totalidade, devem ser substancialmente diluídos através da conversão de passivos em capital. 1.11. Para efeitos das presentes orientações, entende-se que diluição substancial significa que tanto a percentagem de propriedade da instituição detida pelos acionistas como o valor dos instrumentos de propriedade têm de ser reduzidos, a menos que essa redução não seja compatível com a salvaguarda prestada pelo artigo 73. o BRRD. Esta situação ocorre apenas se for expectável que a resolução preserve menos valor para os credores do banco do que os processos normais de insolvência. 1.12. Quando há lugar a diluição, a sua extensão deve ser determinada de forma coerente com as disposições do artigo 50. o da Diretiva 2014/59/UE e com as orientações da EBA relativas às taxas de conversão. As taxas de conversão, fixadas de forma coerente com o princípio orientador 2 das Orientações da EBA relativas à taxa de conversão de dívida em capitais próprios no processo de recapitalização interna, devem assegurar que a diluição é substancial. Este princípio estabelece que as taxas de conversão são fixadas de forma a assegurar que os acionistas são os primeiros a suportar perdas e a respeitar a hierarquia de credores. Caso seja expectável que um determinado credor fique em pior situação após a resolução do que antes desta, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD, a autoridade de resolução deve fixar uma taxa de conversão igual ou próxima de zero para todas as classes de passivos e instrumentos que tenham menor prioridade na insolvência. 1.13. Em circunstâncias excecionais, pode acontecer não ser previsível a contribuição de titulares de passivos para a absorção de perdas ou para a recapitalização em resolução. Nesse caso, as taxas de conversão dos instrumentos de capital devem ser fixadas de forma a assegurar que os objetivos da resolução são realizados e que o valor das ações ou de outros instrumentos de propriedades antes da resolução é reduzido. 1.14. As autoridades de resolução podem optar por diluir substancialmente os titulares existentes de ações ou de outros instrumentos de propriedade apenas quando a avaliação realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD sugerir que as ações ou outros instrumentos de propriedade têm um valor líquido positivo. Nessas circunstâncias, a diluição substancial também pode ser aplicada em combinação com uma extinção parcial ou uma transferência parcial das ações ou de outros instrumentos de propriedade. 1.15. As autoridades de resolução não devem utilizar a diluição substancial se o valor patrimonial líquido da instituição for zero ou negativo de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD, a fim de assegurar a coerência com os princípios estabelecidos no artigo 34. o da Diretiva 2014/59/UE, segundo os quais os acionistas são os primeiros a suportar perdas e a hierarquia dos credores da insolvência deve ser respeitada. 1.16. Se a autoridade de resolução considerar que a instituição tem um valor patrimonial líquido positivo, com base na avaliação realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da BRRD, mas tem um valor igual a zero na estimativa realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 8, da mesma diretiva, a autoridade de resolução deve escolher, entre as opções enumeradas no artigo 47. o , n. o 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 2014/59/UE, a que considerar que permite realizar os objetivos da resolução de forma mais eficaz. 1.17. Em algumas circunstâncias, o poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital previsto no artigo 59. o da Diretiva 2014/59/UE pode ser desencadeado sem que a resolução seja também desencadeada. A extensão da redução ou da conversão deve consistir no montante necessário para realizar os objetivos da resolução, calculado em conformidade com o artigo 60. o , n. o 1, alíneas b) e c). Este montante pode ser igual a zero, por exemplo, se o artigo 59. o for acionado devido à prestação de apoio financeiro público extraordinário (nomeadamente, se um banco central prestar assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência a título de indemnização ou se conceder garantias a novos instrumentos de passivo emitidos) a uma instituição bem capitalizada que não se encontra em risco ou em situação de insolvência, em conformidade com o artigo 32. o da Diretiva 2014/59/UE. 1.18. Nesses casos, as autoridades de resolução não devem reduzir os fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) ou reduzir ou converter instrumentos de capitais relevantes, uma vez que - o banco não se encontra em risco ou em situação de insolvência, e a aplicação destas medidas não implica necessariamente cumprir os objetivos da resolução.
O quadro seguinte sintetiza os aspetos referidos na presente secção: Circunstâncias relacionadas com Medidas adequadas Medidas inadequadas - o valor dos créditos dos acionistas
Valor patrimonial líquido positivo 1. Extinção parcial 1. Extinção total de acordo com a avaliação 2. Transferência parcial 2. Transferência total realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), da 3. Diluição BRRD e com a estimativa realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 8, da mesma diretiva Valor patrimonial líquido positivo 1. Extinção total ou parcial Nenhuma (mas as taxas de de acordo com a avaliação 2. Transferência total ou conversão devem ser adequadas) realizada 36. o , n. o 4, nos alíneas termos b) do a g), artigo da parcial BRRD, mas valor patrimonial 3. Diluição líquido igual a zero ou negativo de acordo com a estimativa realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 8, da mesma diretiva Valor patrimonial líquido zero ou 1. Extinção total 1. Extinção parcial negativo de acordo com a 2. Transferência total 2. Transferência parcial avaliação realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 4, alíneas b) a g), 3. Diluição da BRRD e com a estimativa realizada nos termos do artigo 36. o , n. o 8, da mesma diretiva
4 «Extinção/transferência parcial» significa que a diluição (artigo 47. o , n. o 1, alínea b)) é combinada com «extinção» ou «transferência» (artigo 47. o , n. o 1, alínea a)) sem que os instrumentos sejam extintos ou transferidos na totalidade (ou seja, os acionistas e os proprietários de outros instrumentos conservam algum valor). Também pode ser efetuada uma transferência parcial através da realização de um fracionamento de ações ( stock split ) para criar ações adicionais que são transferidas para titulares de instrumentos de capital ou credores. 5 Se for este o caso, estas também deverão ter um valor em continuidade ( going concern ) positivo, uma vez que, normalmente, é expectável que a resolução preserve valor, em comparação com a insolvência.
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