+62. Ao decidir sobre a reciprocidade das medidas macroprudenciais aplicadas num Estado-Membro de …

62. Ao decidir sobre a reciprocidade das medidas macroprudenciais aplicadas num Estado-Membro de …

Ao decidir sobre a reciprocidade das medidas macroprudenciais aplicadas num Estado-Membro de acolhimento a uma instituição a operar através de uma sucursal, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve também considerar os seguintes aspetos:

  • a. O tipo, o âmbito e a natureza das medidas macroprudenciais, e se são «medidas de pilar 1» (por exemplo, alterações dos ponderadores de risco nos termos do artigo 124.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013) ou «medidas de pilar 2» (por exemplo, limiares mínimos dos ponderadores aplicados nos termos do artigo 103.º da Diretiva 2013/36/UE);
  • b. O âmbito e a natureza das operações da sucursal, e, em especial, se as suas operações ou posições em risco seriam afetadas pela medida macroprudencial se as operações ou posições em risco fossem assumidas por uma instituição a operar no Estado-Membro de acolhimento através de uma filial e não de uma sucursal;
  • c. O quadro macroprudencial e quaisquer medidas macroprudenciais em vigor no Estado-Membro de origem que sejam aplicáveis à instituição (e, por conseguinte, às suas sucursais) e se estas incidem sobre o mesmo risco que as medidas aplicadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
  • d. As recomendações do CERS que estabelecem normas mínimas de reciprocidade em questões de política macroprudencial9 .

9 Ibid .

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/