+71. As instituições de crédito devem considerar as seguintes fases do ciclo de vida das ENP, tendo …
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71. As instituições de crédito devem considerar as seguintes fases do ciclo de vida das ENP, tendo …
As instituições de crédito devem considerar as seguintes fases do ciclo de vida das ENP, tendo também em conta as especificidades dos produtos e a natureza dos pagamentos em atraso: REESTRUTURADAS - a) Pagamentos em atraso até 90 dias17 : durante esta fase, a tónica deve ser colocada num contacto inicial com o mutuário para recuperações rápidas, bem como na recolha de informações para possibilitar uma apreciação pormenorizada das circunstâncias do mutuário (por exemplo, a situação financeira, a situação da documentação relativa ao empréstimo, a situação da garantia, o nível de cooperação, etc.). Em última análise, o tipo de exposição e de garantia deve determinar a estratégia de negociação mais adequada, que pode implicar medidas de reestruturação com horizonte temporal de curto prazo, a aplicar quando necessário (incluindo neste período inicial, se for caso disso), com vista a estabilizar a situação financeira do mutuário antes de se estabelecer uma estratégia de negociação adequada. Além disso, a instituição de crédito deve, se for caso disso, procurar possibilidades de melhoria da sua exposição, tendo simultaneamente em conta os direitos e interesses dos consumidores (por exemplo, mediante a assinatura de novos documentos relativos ao empréstimo, aperfeiçoando uma garantia por liquidar, minimizando as perdas de numerário, obtendo uma nova garantia, caso esteja disponível alguma). Uma política específica para a gestão de pagamentos em atraso deve incluir orientações sobre os procedimentos e responsabilidades gerais em matéria de negociação de ENP, incluindo os fatores que desencadeiam a entrega de um caso a outra unidade;
- b) Pagamentos em atraso há mais de 90 dias/reestruturação: nesta fase, as instituições de crédito devem implementar e formalizar dispositivos de reestruturação em conjunto com os mutuários. Só devem ser instaurados dispositivos de reestruturação se a instituição de crédito estiver convicta de que o mutuário está em condições de realizar o reembolso. Ao analisarem se uma opção de reestruturação é viável, as instituições de crédito devem ter em conta o artigo 28.º da Diretiva 2014/17/UE18 , bem como outras disposições jurídicas destinadas a proteger os consumidores, na medida em que estas sejam aplicáveis. Dado o inerente risco acrescido, um dispositivo de reestruturação deve ser monitorizado durante pelo menos um ano em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, até poder deixar as unidades de negociação de ENP, caso não sejam observados outros fatores desencadeadores de ENP;
- c) Liquidação/recuperação de dívida/processos judiciais/execução: se, em virtude das circunstâncias financeiras ou do nível de cooperação do mutuário, não for encontrada uma solução de reestruturação viável, as instituições de crédito devem realizar uma análise custo-benefício das diferentes opções de liquidação, incluindo procedimentos judiciais e extrajudiciais, tendo também em conta os interesses do mutuário. Com base nesta análise, as instituições de crédito devem aplicar rapidamente a opção de liquidação selecionada, com o apoio de competências jurídicas e em matéria de liquidação empresarial. As instituições de REESTRUTURADAS
crédito que recorrem amplamente a peritos externos devem assegurar-se de que existem mecanismos de controlo interno suficientes para garantir um processo de liquidação eficaz e eficiente. A este respeito, as ENP categorizadas enquanto tal há um período considerável devem merecer especial atenção. Uma política específica de recuperação de dívida deve conter orientações relativas a procedimentos de liquidação.
17 As exposições com reduzida probabilidade de pagamento podem integrar quer os pagamentos em atraso até 90 dias quer as unidades de negociação de ENP, consoante a respetiva complexidade. 18 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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