+5.2.2 Alinhamento com o ciclo de vida das ENP
---+70. As unidades de negociação de ENP devem ser estabelecidas de modo a garantir que as atividades …
---+71. As instituições de crédito devem considerar as seguintes fases do ciclo de vida das ENP, tendo …
---+72. A gestão de ativos executados (ou de outros ativos resultantes de ENP): regra geral, a penhora …

5.2.2 Alinhamento com o ciclo de vida das ENP

5.2.2 Alinhamento com o ciclo de vida das ENP

1. Visão geral

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Título Regulamentação
70. As unidades de negociação de ENP devem ser estabelecidas de modo a garantir que as atividades …

As unidades de negociação de ENP devem ser estabelecidas de modo a garantir que as atividades de negociação de ENP e os contactos com os mutuários são adaptados às fases do ciclo de vida da ENP16 . As instituições de crédito devem estabelecer diferentes unidades de negociação de ENP para as diversas fases do ciclo de vida das ENP, mas também para as diferentes carteiras, se adequado. Todas as fases de negociação aplicáveis devem receber a devida atenção e ser dotadas de pessoal suficientemente especializado.


16 Tal também engloba os ativos que não são classificados como ENP – como os pagamentos em atraso até 90 dias, as ER e os ativos executados – que desempenham um papel essencial no processo de negociação da ENP.

71. As instituições de crédito devem considerar as seguintes fases do ciclo de vida das ENP, tendo …

As instituições de crédito devem considerar as seguintes fases do ciclo de vida das ENP, tendo também em conta as especificidades dos produtos e a natureza dos pagamentos em atraso: REESTRUTURADAS

  • a) Pagamentos em atraso até 90 dias17 : durante esta fase, a tónica deve ser colocada num contacto inicial com o mutuário para recuperações rápidas, bem como na recolha de informações para possibilitar uma apreciação pormenorizada das circunstâncias do mutuário (por exemplo, a situação financeira, a situação da documentação relativa ao empréstimo, a situação da garantia, o nível de cooperação, etc.). Em última análise, o tipo de exposição e de garantia deve determinar a estratégia de negociação mais adequada, que pode implicar medidas de reestruturação com horizonte temporal de curto prazo, a aplicar quando necessário (incluindo neste período inicial, se for caso disso), com vista a estabilizar a situação financeira do mutuário antes de se estabelecer uma estratégia de negociação adequada. Além disso, a instituição de crédito deve, se for caso disso, procurar possibilidades de melhoria da sua exposição, tendo simultaneamente em conta os direitos e interesses dos consumidores (por exemplo, mediante a assinatura de novos documentos relativos ao empréstimo, aperfeiçoando uma garantia por liquidar, minimizando as perdas de numerário, obtendo uma nova garantia, caso esteja disponível alguma). Uma política específica para a gestão de pagamentos em atraso deve incluir orientações sobre os procedimentos e responsabilidades gerais em matéria de negociação de ENP, incluindo os fatores que desencadeiam a entrega de um caso a outra unidade;
  • b) Pagamentos em atraso há mais de 90 dias/reestruturação: nesta fase, as instituições de crédito devem implementar e formalizar dispositivos de reestruturação em conjunto com os mutuários. Só devem ser instaurados dispositivos de reestruturação se a instituição de crédito estiver convicta de que o mutuário está em condições de realizar o reembolso. Ao analisarem se uma opção de reestruturação é viável, as instituições de crédito devem ter em conta o artigo 28.º da Diretiva 2014/17/UE18 , bem como outras disposições jurídicas destinadas a proteger os consumidores, na medida em que estas sejam aplicáveis. Dado o inerente risco acrescido, um dispositivo de reestruturação deve ser monitorizado durante pelo menos um ano em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, até poder deixar as unidades de negociação de ENP, caso não sejam observados outros fatores desencadeadores de ENP;
  • c) Liquidação/recuperação de dívida/processos judiciais/execução: se, em virtude das circunstâncias financeiras ou do nível de cooperação do mutuário, não for encontrada uma solução de reestruturação viável, as instituições de crédito devem realizar uma análise custo-benefício das diferentes opções de liquidação, incluindo procedimentos judiciais e extrajudiciais, tendo também em conta os interesses do mutuário. Com base nesta análise, as instituições de crédito devem aplicar rapidamente a opção de liquidação selecionada, com o apoio de competências jurídicas e em matéria de liquidação empresarial. As instituições de REESTRUTURADAS

crédito que recorrem amplamente a peritos externos devem assegurar-se de que existem mecanismos de controlo interno suficientes para garantir um processo de liquidação eficaz e eficiente. A este respeito, as ENP categorizadas enquanto tal há um período considerável devem merecer especial atenção. Uma política específica de recuperação de dívida deve conter orientações relativas a procedimentos de liquidação.


17 As exposições com reduzida probabilidade de pagamento podem integrar quer os pagamentos em atraso até 90 dias quer as unidades de negociação de ENP, consoante a respetiva complexidade.

18 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

72. A gestão de ativos executados (ou de outros ativos resultantes de ENP): regra geral, a penhora …

A gestão de ativos executados (ou de outros ativos resultantes de ENP): regra geral, a penhora da garantia dá-se após o insucesso de outras tentativas por parte da instituição de crédito no sentido de cobrar os montantes em dívida. A instituição de crédito deve dispor de uma política que descreva o processo de recuperação no que respeita aos ativos executados, nomeadamente as etapas específicas da penhora, a avaliação da garantia e a execução de vários tipos de garantia através dos meios adequados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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