37. Para cada uma das divisas para as quais as instituições têm autorização da autoridade …
Para cada uma das divisas para as quais as instituições têm autorização da autoridade competente para excluir algumas posições da correspondente posição aberta líquida, as instituições devem calcular mensalmente os seguintes valores e comunicá-los à autoridade competente trimestralmente: - (a) a posição aberta líquida na divisa anterior a qualquer autorização;
- (b) a posição aberta líquida decorrente de posições em divisas que não são estruturais;
- (c) a dimensão da posição aberta líquida que é estrutural e que foi tomada para cobertura do rácio;
- (d) a posição aberta líquida máxima ( ) calculada nos termos do parágrafo 31;
- (e) ambas as seguintes sensibilidades: 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃
(i) | 𝑆𝑆 _ 𝑂𝑂𝑂𝑂− 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑂𝑂𝑂𝑂 𝐹𝐹𝐹𝐹 | |
𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑠𝑀𝑀𝑠𝑠𝑠𝑠𝑦𝑦1 = 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹X𝐹𝐹𝐹𝐹 em que: = o tamanho da posição aberta líquida na divisa que é estrutural e que a instituição tomou para cobertura do rácio, excluindo posições correspondentes a 𝑆𝑆 _ 𝑀𝑀𝑃𝑃 qualquer um dos seguintes elementos: | - elementos que foram deduzidos aos fundos próprios da instituição; - itens não monetários mensurados pelo custo histórico; - elementos que possam originar ganhos ou perdas que não tenham impacto nos Fundos próprios principais de nível 1(CET1), nos termos Regulamento (UE) n.º 575/2013; = a posição aberta líquida máxima calculada nos termos | do do |
parágrafo 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 𝐹𝐹𝐹𝐹 31; = a divisa da posição estrutural; 𝐹𝐹𝐶𝐶 = o montante total das posiçõesem risco calculado nos termos do artigo 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹X 92.º, 𝐹𝐹𝐹𝐹 n.º 3 do Regulamento (UE), excluindo os requisitos de fundos próprios para risco cambial para todas as posições que estão na divisa ; - (ii) a sensibilidade do rácio de capital em relação às alterações 𝐹𝐹𝐶𝐶 da taxa de câmbio
calculadas pela instituição; - (f) uma avaliação qualitativa indicando as razões para quaisquer alterações no montante da posição aberta líquida referida na alínea c) e os valores tomados pelas duas sensibilidades referidas na alínea e);
- (g) a taxa de câmbio à vista entre a moeda de reporte e a divisa na data de referência;
- (h) quaisquer alterações previstas relacionadas com o pedido à autoridade 𝐹𝐹𝐶𝐶 competente;
- (i) a percentagem do total dos montantes ponderados pelo risco de crédito na divisa face ao total dos montantes ponderados pelo risco da instituição.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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