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---+11. Os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 têm …

Definições

Definições

1. Visão geral

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Título Regulamentação
11. Os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 têm …

Os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 têm a mesma aceção nas presentes orientações. Adicionalmente, para efeitos das presentes orientações, entende-se por:

Acionistauma pessoa que detém ações de uma instituição ou, dependendo da forma jurídica de uma instituição, outros proprietários ou membros da instituição. o meio através do qual o membro do pessoal se torna o proprietário legal da remuneração variável atribuída,
Aquisição do direito (à remuneração)independentemente do instrumento utilizado para o pagamento ou de o pagamento estar ou não sujeito a períodos de retenção adicionais ou a disposições de recuperação. a atribuição de remuneração variável para um período de
Atribuiçãocontagem específico, independentemente da data efetiva em que o montante atribuído é pago. os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco individual da instituição ou no perfil de risco do grupo, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 92.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, o Regulamento Delegado da Comissão adotado ao abrigo da
Colaboradores identificadosdelegação prevista no artigo 94.º, n.º 2, último parágrafo, da presente diretiva (NTR relativas aos colaboradores identificados) e, caso necessário para assegurar a identificação completa dos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco, os critérios adicionais definidos pela instituição. a aplicação das normas prudenciais estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base
Consolidação prudencialconsolidada ou subconsolidada, nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.3 a diferença entre a remuneração horária bruta média de homens
Disparidade salarial entre génerose mulheres, expressa em percentagem da remuneração horária bruta média dos homens.
Género sub-representadoo sexo masculino ou feminino menos representado. pagamentos aos membros do pessoal relativos à rescisão antecipada de um contrato, ou seja, no caso de contratos a termo
Indemnização por cessação de funçõescerto, a rescisão antes da data de termo do contrato e, no caso de contratos a termo incerto, antes da reforma convencional ou legal, pela instituição ou pelas respetivas filiais.
Instituição consolidanteuma instituição que é obrigada a cumprir os requisitos prudenciais com base na situação consolidada ou subconsolidada, em conformidade com a parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o artigo 109.º da Diretiva 2013/36/UE. as instituições referidas no artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE (instituições de importância sistémica global ou «G-SII» e outras instituições de importância sistémica «O-SII») e, caso aplicável,
Instituições significativasoutras instituições determinadas pela autoridade competente ou pela legislação nacional, com base numa avaliação da dimensão das instituições, da natureza e organização interna, do âmbito de aplicação e da complexidade das suas atividades. os instrumentos financeiros ou outros contratos abrangidos por
Instrumentosuma das duas categorias referidas no artigo 94.º, n.º 1, alínea l), da Diretiva 2013/36/UE. os instrumentos cujo valor tem por base o valor de mercado do
Instrumentos indexados a açõestítulo em causa e que têm o preço da ação como ponto de referência, por exemplo, direitos sobre a valorização de ações ou tipos de ações sintéticas. todos os colaboradores de uma instituição e das respetivas filiais, incluindo as empresas referidas no ponto 9 e todos os membros
Membros do pessoaldos respetivos órgãos de administração na sua função de gestão e na sua função de fiscalização. o montante máximo de remuneração variável que pode ser
Montante global para prémios:atribuído no processo de atribuição estabelecido a nível da instituição ou da unidade de negócio da instituição. as componentes complementares de remuneração que são obtidas por um grande número de membros do pessoal ou por membros do pessoal em funções específicas com base em critérios
Pacotes de emprego habituaisde seleção predefinidos, incluindo, por exemplo, cuidados de saúde, estruturas de acolhimento de crianças ou contribuições proporcionais e regulares para pensões, para além do regime obrigatório e dos subsídios de viagem. os pagamentos que são efetuados imediatamente após o período
Pagamentos antecipadosde contagem e que não são diferidos. o período de tempo durante o qual o desempenho é avaliado e
Período de contagemmedido para determinar a atribuição de remuneração variável.
Período de contagem plurianual não renovávelum período de contagem plurianual que não se sobrepõe a outros períodos de contagem plurianuais. o período de tempo entre a atribuição e a aquisição do direito à
Período de diferimentoremuneração variável durante o qual o membro do pessoal não é o proprietário legal da remuneração atribuída. o período de tempo após a aquisição de instrumentos que tenham
Período de retençãosido atribuídos como remuneração variável durante o qual esses instrumentos não podem ser vendidos ou acedidos. a remuneração variável atribuída na condição de que o membro
Prémio de permanência:do pessoal permaneça na instituição por um período de tempo predefinido. um regime ao abrigo do qual o membro do pessoal é obrigado a devolver a propriedade de um montante de remuneração variável
Recuperação («clawback»):já pago ou que já tenha adquirido à instituição sob determinadas condições. um regime que permite que a instituição reduza o valor de toda
Redução (« malus »)ou parte da remuneração variável diferida com base em ajustamentos pelo risco ex post antes de esta ser adquirida. todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os pagamentos e as prestações, pecuniários e não pecuniários, atribuídos diretamente aos membros do pessoal pelas instituições ou em nome das instituições em troca de serviços profissionais prestados pelos membros do pessoal, pagamentos de comissões
Remuneraçãode desempenho («carried interests») na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE4 , e outros pagamentos efetuados através de veículos e métodos, que, se não forem considerados como remuneração, poderão conduzir a uma eventual evasão5 aos requisitos em matéria de remuneração estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE. os pagamentos ou prestações aos membros do pessoal que
Remuneração fixacumpram as condições para a sua atribuição estabelecidas na secção 7.
Remuneração variáveltoda a remuneração que não é fixa.

3 Ver também as NTR relativas à consolidação prudencial em: https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Draft%20Technical%20Stan dards/2021/973355/Final%20Report%20Draft%20RTS%20methods%20of%20consolidation.pdf.

4 Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n. o 1060/2009 e (UE) n. o 1095/2010 (DGFIA).

5 No que respeita à evasão, consultar a secção 10.2 das presentes orientações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/