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28. O órgão de administração , na sua função de fiscalização (adiante «função de fiscalização») é …O órgão de administração12 , na sua função de fiscalização (adiante «função de fiscalização») é responsável pela implementação e manutenção da política de remuneração da instituição e pela supervisão da sua implementação com vista a assegurar a sua efetiva implementação conforme esperado. A função de fiscalização deve ainda aprovar isenções significativas subsequentes destinadas a elementos individuais dos membros do pessoal e as alterações à política de remuneração, e analisar e monitorizar cuidadosamente os seus efeitos. As isenções não devem basear-se em considerações baseadas no género ou noutros aspetos que sejam discriminatórios, devem ser devidamente fundamentadas e estar em conformidade com os requisitos em matéria de remuneração previstos na legislação nacional. 30.A função de fiscalização deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados relativos às políticas e às práticas de remuneração e aos incentivos e riscos que delas possam decorrer. Tal inclui os conhecimentos, as competências e a experiência adequados relativos aos mecanismos para ajustar a estrutura de remuneração aos perfis de risco e à estrutura do capital das instituições. 31.A função de fiscalização deve assegurar que as políticas e práticas de remuneração da instituição sejam implementadas de forma adequada e alinhadas com o quadro geral de governo interno da instituição, a cultura organizacional e de risco, a apetência pelo risco e os processos de governo associados. 32.Os conflitos de interesses relativos à política de remuneração e à remuneração atribuída devem ser identificados e adequadamente mitigados, nomeadamente através da definição de critérios de atribuição objetivos, com base no sistema interno de informação, em controlos adequados e no princípio dos «quatro olhos». A política de remuneração deve assegurar que não surjam conflitos de interesse significativos para os membros do pessoal, nomeadamente em relação aos membros do pessoal com funções de controlo. 33.A política e as práticas de remuneração, bem como os procedimentos para a sua definição, devem ser claros, bem documentados e transparentes. A documentação adequada relativa ao processo de decisão (p. ex., minutas das reuniões, relatórios e outros documentos relevantes) e a fundamentação subjacente à política de remuneração deve ser conservada. 34.As funções de fiscalização e de gestão e, se tiverem sido constituídos, os comités de remuneração e de risco, devem trabalhar em estreita colaboração e assegurar que a política de remuneração é coerente com, e promove, uma gestão sã e eficaz dos riscos. 35.A política de remuneração deve fornecer um quadro eficaz para a avaliação do desempenho, o ajustamento pelos riscos e as associações entre o desempenho e o prémio. 36.As funções de gestão de riscos e de conformidade devem participar de forma efetiva, no âmbito das suas funções, na definição dos prémios globais, dos critérios de avaliação de desempenho e das atribuições de remuneração, nos casos em que essas funções tenham dúvidas quanto ao impacto sobre o comportamento dos membros do pessoal e grau de risco das atividades exercidas. 37.A função de fiscalização deve determinar e supervisionar a remuneração dos membros da função de gestão e, caso não tenha sido constituído o comité de remuneração referido na Secção 2.4, supervisionar diretamente a remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de controlo independentes, nomeadamente as funções de gestão de riscos e de conformidade. 38.A função de fiscalização deve ter em conta as informações fornecidas por todas as funções e órgãos competentes da instituição (p. ex., comités, funções de controlo13 , recursos humanos, departamento jurídico, planeamento estratégico, controlo orçamental, etc.) e pelas unidades de negócio sobre a definição, a implementação e a supervisão das políticas de remuneração da instituição. 39.A função de recursos humanos deve participar e informar sobre a elaboração e a avaliação da política de remuneração da instituição, nomeadamente a estrutura de remuneração, o aspeto da neutralidade do género, os níveis de remuneração e os regimes de incentivos, de forma a não só atrair e reter os membros do pessoal necessários à instituição como também a assegurar que a política de remuneração se encontra alinhada com o perfil de risco da instituição. 40.A função de gestão de riscos deve contribuir para e informar sobre a definição de medidas adequadas de desempenho ajustado ao risco (incluindo ajustamentos ex post ), e participar na avaliação da forma como a estrutura de remuneração variável afeta o perfil de risco e a cultura da instituição. A função de gestão de riscos deve validar e avaliar os dados relativos ao ajustamento pelo risco, bem como ser convidada a participar nas reuniões do comité de remuneração sobre esta matéria. 41.A função de conformidade deve analisar a forma como a política de remuneração afeta a conformidade da instituição com a legislação, os regulamentos, as políticas internas e a cultura de risco e deve comunicar todos os riscos de conformidade e questões de inconformidades identificados ao órgão de administração, tanto nas suas funções de gestão como de fiscalização. As conclusões da função de conformidade devem ser tidas em conta pela função de fiscalização durante os procedimentos de aprovação, revisão e supervisão da política de remuneração. 42.A função de auditoria interna deve realizar uma análise independente da definição, da implementação e dos efeitos das políticas de remuneração da instituição sobre o seu perfil de risco, bem como da forma como estes efeitos são geridos, de acordo com as orientações fornecidas na secção 2.5. 43.Num contexto de grupo, as funções competentes da instituição consolidante e das filiais devem interagir e trocar informações, se necessário. 12 É possível observar diferentes estruturas de órgãos de administração nos países europeus. Em alguns países, existe uma estrutura unitária, ou seja, as funções de gestão e de supervisão do conselho de administração são exercidas por um único órgão. Noutros países, existe uma estrutura dupla, com a constituição de dois órgãos independentes, um para a função de gestão e outro para a supervisão da função de gestão. 13 A função de controlo independente inclui as unidades organizacionais, independentemente das funções empresariais e de negócio que são responsáveis pelo controlo e acompanhamento das operações e dos riscos resultantes dessas operações, que asseguram o cumprimento da legislação, as regras e os regulamentos aplicáveis e aconselham as funções de gestão nos assuntos da sua área de especialização. As funções de controlo independentes incluem normalmente as funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento e de auditoria interna. Estão disponíveis informações suplementares sobre as funções de controlo nas Orientações da EBA relativas à governação interna (GL44), n. os 26 a 29. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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