+11. Remuneração dos membros da função de fiscalização e de gestão do órgão de administração

11. Remuneração dos membros da função de fiscalização e de gestão do órgão de administração

192.A remuneração dos membros do órgão de administração na sua função de gestão (adiante designada «função de gestão») deve ser coerente com os respetivos poderes, tarefas, conhecimentos e responsabilidades.

193.Por forma a solucionarem adequadamente os conflitos de interesse e sem prejuízo do disposto nos n. os 193 e 194, os membros da função de fiscalização devem ser remunerados apenas com remuneração fixa. Os mecanismos de incentivos baseados no desempenho da instituição devem ser excluídos. O reembolso das despesas dos membros da função de fiscalização e o pagamento de um montante fixo por hora ou dia de trabalho, mesmo que o período de tempo a reembolsar não esteja predefinido, são considerados como remuneração fixa.

194.Quando, em casos excecionais, é atribuída uma remuneração variável à função de fiscalização, a remuneração variável e o ajustamento pelo risco devem ser rigorosamente adaptados às tarefas de supervisão, monitorização e controlo atribuídas, refletindo as responsabilidades e autoridades individuais e a realização dos objetivos associados às suas funções.

195.Sempre que remuneração variável seja atribuída sob a forma de instrumentos, devem ser adotadas medidas adequadas para preservar a independência de julgamento desses membros do órgão de administração, incluindo a definição de períodos de retenção até ao final do mandato.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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