+14 Comunicação de infrações às autoridades competentes
---+139. As autoridades competentes estabelecem mecanismos efetivos e fiáveis que permitam aos membros …
---+140. Sem prejuízo da possibilidade de participação de infrações através dos seus mecanismos, as …
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14 Comunicação de infrações às autoridades competentes
14 Comunicação de infrações às autoridades competentes
1. Visão geral
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Regulamentação |
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139. As autoridades competentes estabelecem mecanismos efetivos e fiáveis que permitam aos membros …
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As autoridades competentes estabelecem mecanismos efetivos e fiáveis que permitam aos membros pessoal das instituições participarem às autoridades competentes infrações atuais ou potenciais graves dos requisitos regulamentares, nomeadamente dos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e nas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE. Estes mecanismos devem incluir, no mínimo: - a. Procedimentos específicos de receção de participações de infrações, e do seu seguimento, por exemplo, um departamento, unidade ou função dedicados;
- b. Proteção adequada, conforme referido na Secção 13;
- c. Proteção dos dados pessoais da pessoa singular que participou a infração e da pessoa singular que é alegadamente responsável pela infração, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD); e
- d. Procedimentos claros, conforme indicado na Secção 13.
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140. Sem prejuízo da possibilidade de participação de infrações através dos seus mecanismos, as …
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Sem prejuízo da possibilidade de participação de infrações através dos seus mecanismos, as autoridades competentes devem incentivar os membros do pessoal a tentar utilizar em primeira instância os procedimentos internos de alerta das suas instituições.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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