+36. Na submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 …

36. Na submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 …

Na submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão e dos Anexos II e III das presentes orientações, os colaboradores identificados devem ser entendidos como os membros do pessoal que têm um impacto significativo nos perfis de risco das instituições, tal como identificados em todas as instituições e outras filiais em base consolidada, e aos quais se aplicam as disposições em matéria de remuneração previstas nos artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE, sendo o reporte relativo aos membros do órgão de administração das filiais efetuado no âmbito das áreas de atividade e não no âmbito da sua função «de gestão». Por «colaboradores identificados», entende-se o conjunto de:

  • a. colaboradores identificados em instituições incluídas no perímetro de consolidação prudencial, independentemente de serem identificados em base individual ou em base consolidada;
  • b. em conformidade com o artigo 109.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE, os membros do pessoal das filiais mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições que sejam sociedades de gestão de ativos ou empresas que prestem os serviços e atividades de EBA Public

investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 2), 3), 4), 6) e 7), da Diretiva 2014/65/UE;

  • c. colaboradores identificados em filiais às quais os Estados-Membros aplicam os artigos 92.º, 94.º e 95.º em base consolidada, em conformidade com o artigo 109.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, caso os membros do pessoal tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições em base consolidada; e
  • d. colaboradores identificados de outras entidades às quais os artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE se aplicam apenas em base consolidada, ou seja, entidades que não sejam instituições nem filiais sujeitas a um quadro de remuneração específico nos termos do artigo 109.º, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco das instituições em base consolidada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/