+5. Especificações adicionais para os dados relativos a remunerações
---+34. No que diz respeito à submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5, as instituições …
---+35. O número de colaboradores deve ser submetido tal como determinado no final do exercício …
---+36. Na submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 …
---+37. As informações sobre as remunerações atribuídas durante o exercício financeiro devem incluir as …
---+38. Na submissão do Quadro REM1 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão em …
---+39. Na submissão dos Quadros REM1 e REM3 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão em …
---+40. As indemnizações por cessação antecipada de funções atribuídas a colaboradores identificados …
---+41. No caso de um colaborador identificado que tenha saído da instituição antes do final do …
---+42. A remuneração variável garantida deve ser incluída na remuneração variável constante do Quadro …
---+43. Na submissão do Anexo I e do Quadro REM 5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão …
---+44. Relativamente à afetação do pessoal às áreas de atividade, as instituições devem ter em conta a …

5. Especificações adicionais para os dados relativos a remunerações

5. Especificações adicionais para os dados relativos a remunerações

1. Visão geral

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Título Regulamentação
34. No que diz respeito à submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5, as instituições …

No que diz respeito à submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5, as instituições devem ter em conta as instruções constantes do Anexo XXXIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, para além das instruções constantes da presente secção, bem como as regras de validação especificadas no Anexo VII.

35. O número de colaboradores deve ser submetido tal como determinado no final do exercício …

O número de colaboradores deve ser submetido tal como determinado no final do exercício financeiro (ou seja, o pessoal que saiu durante o exercício financeiro não deve ser contabilizado, enquanto que o pessoal que foi recrutado durante o exercício financeiro deve ser contabilizado, tendo em conta as respetivas disposições contratuais em matéria de tempo de trabalho).

  • a. Se o número de colaboradores tiver de ser submetido em termos de número de efetivos,
  • o número de pessoas singulares deverá ser inscrito, independentemente do número de horas de trabalho em que o seu contrato se baseia ou das alterações ao número de colaboradores durante o ano, tendo em conta os montantes totais de remuneração atribuídos para o ano.
  • b. Quando for necessário apresentar números em termos de equivalentes a tempo inteiro, tais números devem basear-se na percentagem de tempo que um colaborador individual está a trabalhar em comparação com um contrato a tempo inteiro (por ex., o valor 0,5 deveria ser reportado para um colaborador que trabalha metade do tempo de um contrato a tempo inteiro).
36. Na submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 …

Na submissão dos Quadros REM1, REM2, REM3, REM4 e REM5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão e dos Anexos II e III das presentes orientações, os colaboradores identificados devem ser entendidos como os membros do pessoal que têm um impacto significativo nos perfis de risco das instituições, tal como identificados em todas as instituições e outras filiais em base consolidada, e aos quais se aplicam as disposições em matéria de remuneração previstas nos artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE, sendo o reporte relativo aos membros do órgão de administração das filiais efetuado no âmbito das áreas de atividade e não no âmbito da sua função «de gestão». Por «colaboradores identificados», entende-se o conjunto de:

  • a. colaboradores identificados em instituições incluídas no perímetro de consolidação prudencial, independentemente de serem identificados em base individual ou em base consolidada;
  • b. em conformidade com o artigo 109.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE, os membros do pessoal das filiais mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições que sejam sociedades de gestão de ativos ou empresas que prestem os serviços e atividades de EBA Public

investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 2), 3), 4), 6) e 7), da Diretiva 2014/65/UE;

  • c. colaboradores identificados em filiais às quais os Estados-Membros aplicam os artigos 92.º, 94.º e 95.º em base consolidada, em conformidade com o artigo 109.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, caso os membros do pessoal tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições em base consolidada; e
  • d. colaboradores identificados de outras entidades às quais os artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE se aplicam apenas em base consolidada, ou seja, entidades que não sejam instituições nem filiais sujeitas a um quadro de remuneração específico nos termos do artigo 109.º, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco das instituições em base consolidada.
37. As informações sobre as remunerações atribuídas durante o exercício financeiro devem incluir as …

As informações sobre as remunerações atribuídas durante o exercício financeiro devem incluir as componentes fixa e variável da remuneração bruta atribuída para a totalidade do exercício financeiro anterior ao ano de apresentação dos dados relativos às remunerações.

38. Na submissão do Quadro REM1 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão em …

Na submissão do Quadro REM1 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão em conformidade com as presentes orientações, as remunerações não pecuniárias tributáveis devem ser incluídas nesse quadro com o seu equivalente pecuniário na linha «outras formas».

39. Na submissão dos Quadros REM1 e REM3 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão em …

Na submissão dos Quadros REM1 e REM3 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão em conformidade com as presentes orientações, apenas os montantes de remuneração variável atribuídos durante o exercício financeiro submetido que tenham sido diferidos devem ser incluídos na rubrica «do qual: diferida» no Quadro REM1, devendo o montante variável da remuneração diferida respeitante a períodos anteriores ser incluído separadamente, em conformidade com as instruções do Quadro REM3.

40. As indemnizações por cessação antecipada de funções atribuídas a colaboradores identificados …

As indemnizações por cessação antecipada de funções atribuídas a colaboradores identificados devem ser incluídas no montante de remuneração variável do Quadro REM1 constante do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, em adição às rubricas específicas do Quadro REM2 e, quando o diferimento for aplicado, no Quadro REM3 do mesmo Regulamento.

41. No caso de um colaborador identificado que tenha saído da instituição antes do final do …

No caso de um colaborador identificado que tenha saído da instituição antes do final do exercício financeiro, deve ser submetida a remuneração que lhe foi atribuída durante o exercício financeiro, incluindo as indemnizações por cessação antecipada de funções e todas as outras formas de remuneração, não devendo tal colaborador ser incluído na contabilização do número de colaboradores identificados caso o respetivo contrato tenha cessado antes do final do exercício financeiro. Os colaboradores identificados recrutados pela instituição durante o exercício financeiro devem ser incluídos no número de colaboradores identificados, tendo em conta as suas disposições contratuais em matéria de tempo de trabalho (por exemplo, os trabalhadores a tempo inteiro recrutados durante o exercício financeiro devem ser sempre contabilizados como «1» no final do exercício financeiro) e todas as remunerações atribuídas a esses colaboradores identificados durante o exercício financeiro devem ser submetidas. EBA Public

42. A remuneração variável garantida deve ser incluída na remuneração variável constante do Quadro …

A remuneração variável garantida deve ser incluída na remuneração variável constante do Quadro REM1 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, devendo, além disso, ser incluída no Quadro REM2 e, caso seja aplicado o diferimento, no Quadro REM3 do referido Regulamento.

43. Na submissão do Anexo I e do Quadro REM 5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão …

Na submissão do Anexo I e do Quadro REM 5 do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, cada colaborador deve ser classificado na função ou na área de atividade em que exerce a parte predominante das suas atividades. O montante total da remuneração atribuída a cada colaborador no âmbito do grupo ou da instituição deve ser reportado de acordo com tal função ou área de atividade.

44. Relativamente à afetação do pessoal às áreas de atividade, as instituições devem ter em conta a …

Relativamente à afetação do pessoal às áreas de atividade, as instituições devem ter em conta a sua organização interna e o seguinte:

  • a. A coluna «função de fiscalização do órgão de administração» deve abranger os membros do órgão de administração ao mais alto nível de consolidação agindo no exercício da sua função de fiscalização e de monitorização do processo de tomada de decisões de gestão (ou seja, administradores com funções não executivas e membros do órgão de fiscalização), tal como especificado nas instruções para o Quadro REM1, coluna a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão. As instituições devem alocar os membros dos órgãos de administração das filiais à área de atividade relevante nos termos das alíneas c) a i), caso seja apresentada essa repartição, e, caso contrário, à categoria «outros colaboradores identificados».
  • b. A coluna «função de gestão do órgão de administração» deve abranger os membros do órgão de administração ao mais alto nível de consolidação que são responsáveis pelas suas funções de gestão (ou seja, administradores com funções executivas), tal como especificado nas instruções do Quadro REM1, coluna a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão. As instituições devem alocar os membros dos órgãos de administração das filiais à área de atividade relevante nos termos das alíneas c) a i), caso seja apresentada essa repartição, e, caso contrário, à categoria «outros membros da direção de topo».
  • c. A coluna «banca de investimento» deve incluir o financiamento de empresas (« corporate finance »), a negociação e vendas, na aceção do artigo 317.º, Quadro 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as operações associadas ao mercado de capitais, na aceção do artigo 193.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e as participações de capital em empresas não cotadas em bolsa (« private equity »).
  • d. A coluna «banca de retalho» deve incluir toda a atividade de concessão de empréstimos da instituição (a particulares e empresas).
  • e. A coluna «gestão de ativos» deve incluir a gestão de ativos englobada:
  • i. na instituição incluída na amostra;
  • ii. em filiais que sejam instituições, incluindo empresas de investimento nos termos do artigo 1.º, n. o s 2 ou 5, do Regulamento (UE) 2019/2033; e EBA Public
  • iii. em filiais que sejam empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários negociáveis (OICVM), sociedades gestoras de fundos de investimento alternativos (GFIA) ou empresas de investimento sujeitos à aplicação dos artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada, na sequência da aplicação do artigo 109.º, n. o s 5 ou 6, da referida diretiva.
  • f. A coluna «funções corporativas» deve incluir todas as funções com responsabilidades por toda a instituição em base consolidada e, nas filiais com essas funções a nível individual, como por exemplo no domínio dos recursos humanos ou das tecnologias de informação.
  • g. A coluna «funções de controlo independentes» deve incluir apenas os colaboradores que desempenham as suas atividades profissionais nas funções independentes de gestão de riscos, conformidade e auditoria interna, conforme descrito na Secção 19 das Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE.
  • h. No que diz respeito ao Anexo I, deve entender-se por «colaboradores de filiais sujeitas a um quadro de remuneração específico» todos os colaboradores de uma filial que seja uma empresa de investimento, um OICVM ou um GFIA que estejam sujeitos a um quadro de remuneração específico e não estejam sujeito à aplicação dos requisitos de remuneração em base consolidada estabelecidos no artigo 109.º da Diretiva 2013/36/UE.
  • i. A coluna «restantes colaboradores» deve incluir os colaboradores e os membros do órgão de administração das filiais, com exceção das empresas de investimento, dos OICVM e dos GFIA, que não possam ser alocados às categorias referidas nas alíneas a) a h).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/